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TJSC · 04º Núcleo Comercial de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5129182-60.2025.8.24.0930/SC APELANTE: NILMAR MOLOSSI (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELE ADAMIO DE LIMAS (OAB SC056348) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780) ADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585) DESPACHO/DECISÃO Nilmar Molossi interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense – Sicoob Crediauc, confirmou a tutela provisória e consolidou a propriedade e a posse dos bens dados em garantia fiduciária em favor da instituição financeira autora. [Evento 49] Em suas razões, alegou, em síntese, que a operação possui natureza de crédito rural, por ter sido contratada no âmbito do PRONAF e destinada à aquisição de maquinário utilizado na atividade agropecuária. Sustentou que formulou pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento da prestação, instruído com documentação relativa às dificuldades enfrentadas na atividade leiteira. [Evento 71] Afirmou que a sentença incorreu em erro ao afastar o pedido de alongamento sob o fundamento de que a matéria demandaria procedimento próprio, pois a pretensão poderia ser deduzida em contestação como fato impeditivo da mora. Defendeu, ainda, a necessidade de dilação probatória para demonstração das perdas produtivas, do trâmite administrativo e de sua capacidade futura de pagamento. [Evento 71] Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com a suspensão dos atos de alienação, transferência ou disposição dos bens apreendidos e, subsidiariamente, a restituição provisória do trator e dos implementos agrícolas, sob a condição de fiel depositário. [Evento 71] É o relatório. DECIDO. Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Nas ações de busca e apreensão, a apelação é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911/1969. A suspensão excepcional da eficácia da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra a probabilidade de êxito recursal. É incontroversa a natureza rural da operação, formalizada por Cédula de Crédito Bancário vinculada à linha “POUP EQUAL PRONAF INVEST PEC MAIS ALIM REP 4,5%”, destinada à aquisição de trator, plaina frontal e distribuidor de adubo orgânico. Todavia, essa circunstância, isoladamente, não assegura o alongamento da dívida. [Evento 1, CCB] Com efeito, o alongamento de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor quando atendidos os pressupostos legais e regulamentares, não é automático. Exige a demonstração da dificuldade temporária para o reembolso, decorrente de uma das hipóteses previstas no MCR 2-6-4, bem como da necessidade da medida e da capacidade de pagamento do mutuário. Nesse sentido: “O alongamento da dívida decorrente de crédito rural, embora constitua providência assegurada ao devedor nas hipóteses legalmente previstas, não se opera de modo automático, nem decorre da simples inadimplência. Sua concessão reclama a demonstração dos pressupostos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, entre os quais avulta a comprovação da incapacidade de pagamento em decorrência de uma das situações previstas na regulamentação de regência.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010125-88.2026.8.24.0000, rel. Des.ª Patrícia Nolli, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 14/05/2026 - grifei). “O alongamento da dívida rural exige comprovação cumulativa dos requisitos previstos na Lei n. 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural, incluindo demonstração de dificuldade temporária de pagamento e requerimento administrativo formal e motivado.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009198-25.2026.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 17/3/2026 - grifei). Na hipótese, embora o apelante alegue ter formalizado pedido de prorrogação e apresentado documentos relativos à atividade rural, não se verifica, ao menos nesta análise perfunctória, a existência de laudo técnico individualizado e idôneo que demonstre que as alegadas estiagens, excesso de chuvas, problemas sanitários ou redução de faturamento tenham efetivamente causado incapacidade temporária de reembolso da obrigação discutida. [Evento 49; Evento 71] A sentença foi expressa ao consignar que não houve comprovação das perdas mediante laudo técnico e documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do crédito rural. A insurgência recursal, por sua vez, não evidencia, de plano, elemento técnico capaz de infirmar tal conclusão. [Evento 49; Evento 71] Nessa senda, ressalto que a mera referência a dificuldades econômicas da atividade rural, desacompanhada de prova técnica específica acerca da extensão das perdas, não basta para caracterizar a probabilidade do direito ao alongamento pretendido. É o que basta para afastar, por ora, a probabilidade de êxito recursal. Por fim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, revela-se desnecessária a análise do perigo de dano de difícil ou impossível reparação, dada a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento.
TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5129182-60.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/08/2026.
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