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5129170-67.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129170-67.2026.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO ROBERTO ANGELICO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA CARNEIRO MARIN (OAB RS082459) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULO ROBERTO ANGELICO DA SILVA, em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude consistente na contratação de empréstimo não reconhecido, cuja operação teria sido realizada mediante atuação de terceiros. Afirma que a instituição ré deixou de adotar mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações incompatíveis com seu perfil de consumo, circunstância que permitiu a consumação da fraude. Em sede liminar, requer, a suspensão imediata das cobranças decorrentes do empréstimo impugnado; a proibição de negativação de seu nome; a exclusão de eventual inscrição já existente; fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. É o breve relato. Decido. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito emerge dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 2453/2026/100311 lavrado perante a 11ª Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre e os extratos bancários que evidenciam a contratação de empréstimo (evento 1, ANEXO5) e a realização de transferência via PIX, em curtíssimo intervalo de tempo, sequência operacional inteiramente incompatível com o perfil transacional histórico do consumidor. Esse conjunto de elementos, aliado à boa-fé presumível em favor da parte autora e à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, confere suficiente verossimilhança às alegações deduzidas. O perigo de dano, por sua vez, é concreto. A manutenção da cobrança das parcelas e do saldo devedor oriundos das operações impugnadas, bem como o risco de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, podem comprometer a subsistência da requerente e agravar irreversivelmente sua situação financeira no curso do processo. A medida, de outro lado, é reversível, já que a eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento integral das cobranças. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré (a) suspenda imediatamente a exigibilidade de todas as parcelas e encargos decorrentes do contrato de empréstimo e das operações de Pix no Crédito realizados em 18/03/2026; (b) abstenha-se de efetuar débitos automáticos ou retenções na conta corrente do autor para quitação dessas rubricas; e (c) abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão das referidas operações (SPS/SERASA), ou proceda à sua exclusão imediata caso o apontamento já tenha sido efetuado, fixado o prazo de 10 dias para comprovação nos autos do cumprimento das medidas. 1. Intimem-se. À Juíza Leiga para parecer.

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