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5129075-89.2023.8.24.0023

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3265790/SC (2026/0181421-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:E M C B REPRESENTADO POR:A R C AGRAVANTE:JULIA CARDOSO BITTENCOURT ADVOGADO:ANDREA RAUPP CARDOSO - SC025703 AGRAVADO:KARIME ELIZABETE BOZZA GALLOTTI PEIXOTO ADVOGADOS:SAMUEL MARTINS DOS SANTOS - SC026336 DANIEL KLEIN - SC055343 INTERESSADO:ANDREA RAUPP CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por E. M. C. B. e Julia Cardoso Bittencourt contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que houve deficiência de fundamentação pela Súmula 284/STF quanto à alínea “a”, e ausência de demonstração do dissídio com incidência dos arts. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à alínea “c” (fls. 352-353). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida se equivocou ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial indicou claramente o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (fls. 356-358). Afirma tratar-se de controvérsia estritamente de direito, limitada à correta interpretação do art. 28 da LINDB, sem necessidade de reexame de fatos ou provas, razão pela qual não caberia qualificar o recurso como “apelação” (fls. 357-358). Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 362-365 na qual a parte agravada alega que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação pela Súmula 284/STF, requer a manutenção da decisão de não admissão, sustenta a necessidade de reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ, aponta a ausência de demonstração do dissídio pela alínea “c” por falta de cotejo analítico, e requer a majoração dos honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de alegar a ausência de demonstração do dissídio por falta de indicação de dispositivo legal e de cotejo analítico, quanto à alínea “c”. A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021). A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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