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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129065-27.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MAGDA BRUZZO ADVOGADO(A): GABRIEL DO CANTO LEAL PORTO (OAB RS125208) DESPACHO/DECISÃO No que diz com o descumprimento noticiado, realizei através do sistema a intimação do credor réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF através do Domicílio Eletrônico, para que proceda à devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo de cinco dias a contar da confirmação da intimação pelo sistema. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 300,00 por dia até o limite da dívida pendente. A presente decisão vale como ofício e deve ser encaminhada pela parte demandante fins de atender a Súmula 410 do STJ. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará a contar da data da entrega do ofício. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no que diz com a entrega de ofício ou intimação no DJE junto ao sistema, além dos demais requisitos de exigibilidade. Ademais, ficam advertidos os credores réus que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Quanto ao mais, da impugnação apresentada pelas partes, intimo o administrador judicial para, querendo, retificar ou ratificar o plano apresentado. Questões relacionadas ao mérito serão decididas em sentença. Com o plano, intimem-se as partes e retornem para decisão. Agendada intimação eletrônica.
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