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TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5129058-64.2021.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS JOSE CORREIA DE AQUINO ADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. i) intime-se a parte autora para que apresente a relação dos períodos que pretende ver enquadrados, ou seja, reconhecidos como de atividade especial, indicando expressamente os fundamentos jurídicos de cada enquadramento e as respectivas provas juntadas aos autos, em especial aquelas carreadas ao procedimento administrativo; e ii) sem prejuízo, intime-se a autarquia, através de sua Procuradoria e do setor responsável pelo atendimento de demandas judiciais conforme o prazo estipulado no sistema processual, para que traga aos autos a análise de tempo de contribuição concernente ao requerimento objeto da lide que deveria ter instruído o procedimento administrativo correspondente a fim de justificar a conclusão pelos 28 anos, 10 meses e 28 dias expressos no despacho de conclusão da análise do requerimento administrativo do autor.
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