2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5129017-76.2022.8.09.0011 DECISÃO O Município de Aparecida de Goiânia propôs a presente Execução Fiscal, com amparo na Lei nº 6.830/80, visando receber seu crédito fiscal, nos termos da petição inicial. Pleiteia o Município a suspensão do processo em razão de parcelamento administrativo pela parte executada (evento n. 63). Pois bem. Inicialmente, esclareço que para fins de homologação do parcelamento, necessário se faz a juntada do termo/acordo, devidamente assinado pelo contribuinte, o que não é o caso dos autos. Entretanto, considerando a realização de parcelamento administrativo pela parte executada junto ao Município, havendo informação do pagamento atempadamente das parcelas do crédito exequendo, viável o acolhimento do pedido de suspensão. Sendo assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo remanescente do parcelamento. Entretanto, considerando o pactuado entre as partes, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Isto posto, proceda-se a escrivania a averbação do débito para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). Retornem-se, pois, os autos ao Juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal