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5128936-80.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5128936-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE: SORVETES FRUTIQUELLO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) APELADO: OPTIMA S.P.A (AUTOR) ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA DE SINAIS E FAMÍLIA DE MARCAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) e por FRUTIQUELLO & CACAUTELLO LTDA. contra sentença que anulou o indeferimento administrativo e determinou a concessão do registro da marca mista "QUELLA" na classe 30 (registro nº 914.962.809), além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença ilíquida que impõe obrigação de fazer ao INPI está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se o registro da marca mista "QUELLA" infringe a vedação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 em virtude da anterioridade e da proteção da família de marcas da corré contendo o radical "QUELLO/QUELLOS" no mesmo segmento mercadológico; e (iii) saber se deve ser mantida a improcedência da reconvenção voltada a compelir a autora a abster-se do uso da marca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso pressupõe o reexame necessário, visto que a sentença decretou a nulidade de decisão do INPI que indeferiu o pedido de registro de marca da autora. 4. Configura colidência marcária a reprodução do núcleo distintivo consolidado de anterior família de marcas ("QUELLO/QUELLOS") por sinal superveniente ("QUELLA") destinado a assinalar produtos idênticos ou afins (sorvetes e gelados comestíveis), ensejando risco de confusão e associação indevida de origem empresarial pelo consumidor médio, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. 5. Prepondera o elemento nominativo sobre os elementos figurativos na identificação de produtos no mercado de consumo em massa, sendo inaptas a afastar a aproximação fonética e gráfica variações mínimas de vogais finais ou de tipologia em termos arbitrários. 6. Rejeita-se a invocação da proteção especial da marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI e art. 6 Bis da Convenção da União de Paris) para fins de registro quando ausente prévia impugnação tempestiva das anterioridades impeditivas e inexistente reconhecimento da notoriedade pelo órgão competente (INPI). 7. Mantém-se a improcedência da reconvenção relativa à abstenção de uso marcário entre particulares por constituir matéria autônoma e dissociada do controle de validade do ato administrativo do INPI impugnado na ação principal. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária e apelações do INPI e da corré providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantida a improcedência da reconvenção.1 Teses de julgamento: "1. As sentenças ilíquidas que impõem obrigação de fazer ao INPI estão sujeitas à remessa necessária, com fulcro no art. 496 do CPC e na Súmula nº 61 do TRF2; 2. É inadmissível o registro de marca que reproduz o núcleo estrutural e distintivo de família de marcas anterior do mesmo titular para assinalar produtos idênticos ou afins, pelo risco de induzir o consumidor a erro sobre a origem empresarial dos produtos; 3. A alegação de notoriedade marcária não legitima o deferimento de registro colidente com anterioridades consolidadas e não impugnadas tempestivamente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I, § 3º; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 126; e Convenção da União de Paris, art. 6 Bis. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 61; STJ, AREsp 2.999.148/RJ, Rel. Min. D.T., 3ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 1.190.341, Rel. Min. L.F.S., 4ª Turma, DJe 28.02.2014; e TRF2, AC 0019483-68.1993.4.02.0000, Rel. Des. Federal A.F. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, conhecer da remessa necessária e dar-lhe provimento, bem como dar provimento às apelações do INPI e de SORVETES FRUTIQUELLO LTDA., reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo hígido o ato administrativo que indeferiu o registro nº 914.962.809 da marca mista "QUELLA", nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. 1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

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