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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5756561-81.2026.8.09.0000
6ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: REDE DE FESTA FRANCHISING EIRELI
AGRAVADO: COUTINHO PRODUTOS PARA FESTA EIRELI
RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por REDE DE FESTA FRANCHISING EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5128923-66.2026.8.09.0051 movida em desfavor de COUTINHO PRODUTOS PARA FESTA EIRELI.
2- Decisão de Primeiro Grau
O juízo de primeiro grau indeferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o pedido de tutela cautelar de arresto. Fundamentou a decisão no entendimento de que a desconsideração é medida excepcional e exige a prova de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Concluiu que os elementos apresentados pela agravante, suspensão do cadastro na Receita Federal, ausência de declarações fiscais, inexistência de veículos e falta de patrimônio, evidenciam, no máximo, a inatividade ou insolvência da executada, o que, por si só, não autoriza a medida, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.210.
3 - Argumentos do Agravante
A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, afirma que os fatos, em conjunto, ultrapassam a mera insolvência.
Aponta um "robusto conjunto de elementos fáticos" que indicariam o abuso da personalidade jurídica, como o encerramento irregular, o esvaziamento patrimonial, o abandono da sede e, principalmente, a outorga de uma procuração pública pela sócia-administradora a um terceiro estranho ao quadro societário, conferindo-lhe plenos poderes de gestão financeira. Argumenta que tal manobra configura uma tentativa de ocultar a sócia e praticar atos fraudulentos, caracterizando o desvio de finalidade.
Defende que o juízo aplicou o precedente de forma automática, sem analisar os indícios em sua totalidade. Alega que seu caso não se baseia em um fato isolado (como o mero encerramento irregular), mas em um conjunto de provas que, em uníssono, satisfaz o alto padrão probatório exigido pelo próprio STJ para a desconsideração.
Argumenta que a exigência de documentos como extratos bancários, balanços e registros de transferências de ativos — que estão em posse exclusiva da parte devedora — impõe ao credor o ônus de produzir uma prova diabólica, o que esvazia a finalidade do incidente e é rechaçado pela jurisprudência. Cita julgado do TJGO que corrobora essa tese.
4- Pedidos do Agravante
A agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar procedente o incidente, incluindo a sócia Anne Caroline Oliveira Lima no polo passivo da execução. Pede, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o arresto cautelar de bens e valores da referida sócia.
Preparo regular.
É relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente legitimidade, interesse recursal, cabimento, tempestividade e regularidade formal, conheço do agravo de instrumento.
Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela, uma vez que o recurso se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, em observância aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da primazia da resolução integral do mérito, inexistindo prejuízo à parte agravada.
Insta consignar que em sede de agravo de instrumento o pronunciamento deste órgão revisor cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, sob o aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou até mesmo de ordem pública, não enfrentadas na decisão recorrida implicaria vedada supressão de instância.
Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita acerca da justiça ou não da decisão recorrida, sendo que as matérias remanescentes deverão ser tratadas em momento posterior, uma vez que sua resolução imediata culminaria na supressão de instância.
A controvérsia cinge-se em verificar se os indícios apresentados pela agravante são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar o patrimônio de sua sócia.
Ao analisar os fundamentos da decisão agravada em contraposição aos argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o recurso não merece provimento; o que passo a fundamentar abaixo.
É de sabença que a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução em face da pessoa dos sócios da empresa devedora, ou o inverso, é medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos de constatação inequívoca de abuso de personalidade.
Noutras palavras, a desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo afastar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, seja para responsabilizar os sócios administradores por abusos praticados pela sociedade empresária (desconsideração direta), seja para responsabilizar a sociedade empresária por abusos praticados por seus sócios (desconsideração indireta ou inversa).
A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a evidência de confusão patrimonial, consistente na inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (teoria maior da desconsideração). Confira-se:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa
jurídica.
§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
Assim, consoante pontuado pelo condutor do feito na origem, não há indícios plausíveis da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, requisitos indispensáveis para a realização da desconsideração.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, consolidou o entendimento de que a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não são suficientes para a decretação da medida. Fixou-se a seguinte tese:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau aplicou o referido precedente para indeferir o pedido, por considerar que os fatos narrados configurariam apenas a insolvência da executada.
Contudo, a agravante sustenta a presença de desvio de finalidade baseando-se no encerramento de fato, na situação cadastral suspensa e na outorga de procuração a terceiro. Todavia, tais elementos, analisados sob a ótica da Teoria Maior, não preenchem os requisitos legais.
O encerramento das atividades e a inatividade perante a Receita Federal são consequências comuns da crise financeira que assola a empresa, mas não se confundem com o manejo doloso da pessoa jurídica para fins diversos dos previstos no seu ato constitutivo. Quanto à outorga de procuração pública, trata-se de ato de gestão que, por si só, não comprova a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não passando de mera conjectura da agravante.
Não há, nestes autos, prova de que a sócia tenha se utilizado da empresa para fraudar credores ou que tenha havido a promiscuidade entre os patrimônios pessoal e social. A alegação de "prova diabólica" não socorre a recorrente, pois competia-lhe, ao menos, instruir o incidente com indícios mínimos de atos concretos de confusão patrimonial (como pagamentos de dívidas pessoais com o caixa da empresa ou vice-versa), ônus do qual não se desincumbiu.
Por oportuno:
“PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente aplicável mediante prova segura de desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, por força do art. 50, do CC.2. A simples falta de localização de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5171257-86.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) – Grifei.
Logo, não se afigura dentre os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica o mero prejuízo do credor, fazendo-se necessária a comprovação efetiva de situações fáticas revestidas de má-fé, fraude e abuso de direito do devedor, a se tornar inconcebível admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, ao contrário do que faz crer a parte agravante, não se vislumbra mácula na decisão recorrida, mormente porque, da análise do feito, bem como, das razões recursais, constata-se que não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito de sua pretensão.
Assim, não vislumbrada eventual ilegalidade ou abusividade na decisão combatida, a mantenho, consoante proferida, sem adentrar no mérito da ação principal, constata-se que a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo a quo informando-lhe do teor deste acórdão, para conhecimento.
Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no parágrafo 2º do Art. 1026 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM
Relator
A4