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TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5128779-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OSVALDEA REBELO PECANHA ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte cujo instituidor é WILSON LOPES MACHADO, a partir da data do óbito, em 26/12/2020, observadas as regras de acumulação de benefícios do art. 24, da EC nº 103/2019, em virtude da aposentadoria recebida pela parte autora. Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício. CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL, determinando a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, em 30 dias após a intimação, sob pena de fixação de multa e de outras sanções cabíveis. INTIME-SE A APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS DE RIO DE JANEIRO para o cumprimento da obrigação determinada acima. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente, para as parcelas vencidas até a competência de 08/2025. A partir da competência de 09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), devem incidir, a título de correção monetária, o INPC para benefícios previdenciários, e o IPCA-E para benefícios assistenciais, a contar do vencimento de cada parcela, e a título de juros moratórios, a Taxa SELIC deduzido o índice de atualização aplicado, a partir da citação (Súmula 204, STJ). O pagamento dos atrasados será efetuado após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença. Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Intimem-se
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