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5128763-95.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5128763-95.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS MOYSES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DOS SANTOS MOYSES (OAB RS117475) RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5128763-95.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS MOYSES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DOS SANTOS MOYSES (OAB RS117475) RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS APÓS ACORDO DE CANCELAMENTO. RECURSO ADSTRITO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito, condenando a ré à devolução em dobro do valor cobrado em cartão de crédito após acordo para cancelamento do serviço, mas rejeitando os pedidos de danos morais e desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a extensão da base de cálculo da repetição de indébito; (ii) a configuração de danos morais e desvio produtivo; (iii) a alegação de litigância de má-fé por parte da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A base de cálculo da repetição de indébito foi corretamente fixada em seis parcelas, pois os documentos apresentados não comprovam pagamentos adicionais distintos dos já considerados. 2. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral ou desvio produtivo, conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal. 3. A alegação de litigância de má-fé não procede, pois a defesa da ré se manteve dentro dos limites do contraditório, sem alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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