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TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5128707-15.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: NEIVALDO RIBEIRO CPF: 297.435.246-49 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que NEIVALDO RIBEIRO executa CLARO S.A., com fundamento no título executivo judicial transitado em julgado em 13/03/2026. Quanto à obrigação de pagar (itens 2 e 3 da sentença), o cumprimento foi declarado extinto por sentença anterior, tendo sido expedido e assinado alvará eletrônico para levantamento do valor depositado, em fase de transferência pelo Banco do Brasil. Quanto à obrigação de fazer (item 1 da sentença), a executada afirma ter regularizado o plano de telefonia do autor a partir de março de 2026, juntando telas sistêmicas em abono de sua alegação. A exequente, por sua vez, contesta o cumprimento, apresentando faturas com valores divergentes dos determinados na sentença, e requer o reconhecimento das astreintes consolidadas no teto de R$ 5.000,00, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo de danos materiais referente ao período de outubro de 2025 a março de 2026. A questão das astreintes está diretamente vinculada à resolução da controvérsia sobre o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual não é possível deliberar sobre aquelas sem antes definir esta. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação da parte executada, CLARO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as faturas emitidas para as linhas telefônicas (31) 98870-7224 e (31) 98650-9233, referentes ao período de setembro de 2025 até o mês corrente, comprovando documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de telefonia pelo valor mensal de R$ 69,80 (sessenta e nove reais e oitenta centavos), para ambas as linhas, sem discriminação de serviços digitais ou aplicativos não expressamente contratados que alterem o valor da fatura. Após a juntada dos documentos pela executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, informando se reconhece o cumprimento integral da obrigação de fazer ou se mantém a impugnação, indicando especificamente os pontos controvertidos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação sobre: (a) o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer; (b) as astreintes; (c) o eventual saldo de danos materiais referente ao período pós-sentença; e (d) a extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
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