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5128674-75.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5128674-75.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: FGR INCORPORAÇÕES S/A E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. RECORRIDO: RODOLPHO HIROSHI TAKAHASHI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 128 por FGR INCORPORAÇÕES S/A E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA., regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 108 em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre de Morais Kafuri, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. TEMA 1.201 STJ. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, em razão do atraso na entrega da obra, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a correção do entendimento manifestado no julgamento unipessoal; (ii) Analisar se houve a demonstração de distinção quanto aos fundamentos da decisão agravada, que se baseou em súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) Aferir a manifesta improcedência do recurso interposto contra pronunciamento lastrado em precedente qualificado e a consequente aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno que se limita a reiterar a tese de retenção de valores, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar a premissa central da decisão agravada – a culpa exclusiva da construtora pela rescisão –, revela-se insuficiente para promover a reforma do julgado; 2. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, em caso de resolução de contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral, não havendo espaço para a cláusula de retenção aplicável aos casos de desistência do comprador; 3. A interposição de agravo interno contra decisão fundamentada em precedente qualificado (súmula), sem a devida demonstração de distinção ou superação (distinguishing), configura litigância manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.201. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A reiteração de teses recursais dissociadas da premissa fática do julgado, qual seja, a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, impede a reforma da decisão monocrática que, com base na Súmula 543 do STJ, determinou a restituição integral dos valores pagos pelo comprador. 2. É devida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno se mostra manifestamente improcedente por se insurgir contra decisão baseada em jurisprudência sumulada, sem apresentar fundamentação apta a demonstrar a distinção ou superação do precedente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, §§ 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1.201.” Opostos embargos de declaração pelas ora recorrentes na mov. 115, foram rejeitados (mov. 121). Nas razões recursais, as recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 128, arq. 1). A parte recorrida, na mov. 135, atravessa petição pleiteando o cumprimento provisório da sentença. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 136, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia e de cumprimento provisório da sentença, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Pedidos de natureza executiva ou voltados à satisfação do julgado, devem ser formulados perante o juízo de origem, em autos apartados, nos termos do art. 520 do CPC dispensando-se o retorno dos autos principais que se encontram em grau de recurso. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que se refere ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Por outro lado, o exame de eventual ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, atinente ao arbitramento da multa prevista no parágrafo 4º do referido dispositivo, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã. A desconstituição da premissa adotada pelo Órgão julgador – de que o agravo interno careceu da devida demonstração de distinção (distinguishing) e se afigurou manifestamente improcedente ou inadmissível a ponto de configurar litigância temerária merecedora da sanção pecuniária – demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a conduta processual das partes, o que obsta o processamento do apelo extremo. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5128674-75.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTES: FGR INCORPORAÇÕES S/A E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. RECORRIDO: RODOLPHO HIROSHI TAKAHASHI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 128 por FGR INCORPORAÇÕES S/A E FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA., regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 108 em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre de Morais Kafuri, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. TEMA 1.201 STJ. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, em razão do atraso na entrega da obra, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a correção do entendimento manifestado no julgamento unipessoal; (ii) Analisar se houve a demonstração de distinção quanto aos fundamentos da decisão agravada, que se baseou em súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) Aferir a manifesta improcedência do recurso interposto contra pronunciamento lastrado em precedente qualificado e a consequente aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno que se limita a reiterar a tese de retenção de valores, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar a premissa central da decisão agravada – a culpa exclusiva da construtora pela rescisão –, revela-se insuficiente para promover a reforma do julgado; 2. A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, em caso de resolução de contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral, não havendo espaço para a cláusula de retenção aplicável aos casos de desistência do comprador; 3. A interposição de agravo interno contra decisão fundamentada em precedente qualificado (súmula), sem a devida demonstração de distinção ou superação (distinguishing), configura litigância manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.201. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A reiteração de teses recursais dissociadas da premissa fática do julgado, qual seja, a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual, impede a reforma da decisão monocrática que, com base na Súmula 543 do STJ, determinou a restituição integral dos valores pagos pelo comprador. 2. É devida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno se mostra manifestamente improcedente por se insurgir contra decisão baseada em jurisprudência sumulada, sem apresentar fundamentação apta a demonstrar a distinção ou superação do precedente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, §§ 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1.201.” Opostos embargos de declaração pelas ora recorrentes na mov. 115, foram rejeitados (mov. 121). Nas razões recursais, as recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 128, arq. 1). A parte recorrida, na mov. 135, atravessa petição pleiteando o cumprimento provisório da sentença. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 136, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia e de cumprimento provisório da sentença, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Pedidos de natureza executiva ou voltados à satisfação do julgado, devem ser formulados perante o juízo de origem, em autos apartados, nos termos do art. 520 do CPC dispensando-se o retorno dos autos principais que se encontram em grau de recurso. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que se refere ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Por outro lado, o exame de eventual ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, atinente ao arbitramento da multa prevista no parágrafo 4º do referido dispositivo, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã. A desconstituição da premissa adotada pelo Órgão julgador – de que o agravo interno careceu da devida demonstração de distinção (distinguishing) e se afigurou manifestamente improcedente ou inadmissível a ponto de configurar litigância temerária merecedora da sanção pecuniária – demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a conduta processual das partes, o que obsta o processamento do apelo extremo. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

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