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5128633-47.2021.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5128633-47.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUIZA VILLAMIL DE CASTRO ARAUJO ADVOGADO(A): VIDENBERTO BARROS VIEIRA (OAB RS016810) ADVOGADO(A): GUSTAVO VELHO VIEIRA (OAB RS065785) REQUERENTE: LETICIA RAHDE ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A): PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) REQUERENTE: HELOISA DE ARAUJO BERTACO ADVOGADO(A): VIDENBERTO BARROS VIEIRA (OAB RS016810) ADVOGADO(A): GUSTAVO VELHO VIEIRA (OAB RS065785) DESPACHO/DECISÃO A inventariante apresentou o levantamento individualizado dos imóveis que compõem o monte-mor e os respectivos débitos de IPTU, totalizando R$ 19.101,51, distribuídos conforme informado no Evento 462. Esse valor diz respeito exclusivamente a bens que integram o espólio e serão objeto de partilha, não havendo, quanto a eles, nenhuma controvérsia sobre a titularidade. Assim, defiro a expedição de alvará para pagamento das dívidas do espólio de Wanda Marques de Araújo, que totalizam R$ 19.101,51, conforme apurado no Evento 462. O pagamento deverá ser realizado com os valores depositados nos autos ou com outros recursos do espólio, conforme indicação da inventariante. 2. Quanto ao restante das inscrições constantes do balancete municipal (Eventos 343.2 ), tratam-se de imóveis que foram alienados pela falecida ou pela então inventariante, por meio de contratos particulares de promessa de compra e venda (Evento 464), cujos compradores não procederam ao registro em seus nomes junto ao Registro de Imóveis, razão pela qual o Município seguiu cobrando o IPTU da proprietária registral. Essa situação é particularmente complexa nestes autos, porque o acervo imobiliário de Wanda Marques de Araújo originou-se de um loteamento irregular lançado em 1950, regularizado nos idos de 1984/1990, quando foram abertas as matrículas individuais. Desde a regularização, inúmeros terrenos foram vendidos por instrumentos particulares, muitos dos quais jamais foram levados a registro, como amplamente documentado nos autos, inclusive pela quantidade expressiva de terceiros interessados cadastrados neste inventário que buscam autorização judicial para regularizar suas aquisições. Nesse contexto, não é razoável que o espólio responda, com os bens destinados à partilha entre os herdeiros, por dívidas tributárias vinculadas a imóveis que já saíram do patrimônio da falecida há décadas, por força de negócios jurídicos válidos e comprovados nos autos, simplesmente porque os adquirentes não registraram os contratos. Exigir que o espólio quite integralmente todos os débitos listados no balancete municipal, incluindo os relativos a imóveis vendidos, significaria onerar os herdeiros com obrigações que não são de sua responsabilidade patrimonial, em detrimento da correta e justa partilha. 3. Cumprido o pagamento referido no item 1 e apresentada a comprovação nos autos, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente o plano de partilha definitivo, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, visando ao encerramento do feito.

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