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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5128632-86.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: NICKE ANDERSON URBANO BAZILA ADVOGADO(A): LUCI URBANO BAZILA (OAB RS037299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos em face da execução fiscal n.º 50286855020128210001, ajuizada pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débitos de IPTU relativos ao imóvel localizado na rua Moura Azevedo, n.º 217, bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS. O autor sustenta ser possuidor direto do imóvel desde o ano de 2016. Relata que a execução fiscal em que houve a penhora do imóvel busca a cobrança de IPTU de exercícios anteriores, de 2009 a 2011. Assevera que a execução fiscal tramitou face aos proprietários registrais (BENTO MANIQUE BARRETO e ENI DA SILVA BARRETO), os quais sustenta serem ilegítimos, o que inviabilizou a sua ciência sobre a existência da dívida e a posterior constrição do imóvel. Liminarmente requer "efeito suspensivo aos atos constritivos incidentes sobre o imóvel até o julgamento final dos presentes embargos". Todavia, o ajuizamento de embargos de terceiro não obstaria a penhora do imóvel. A execução fiscal embargada objetiva a cobrança de débitos de IPTU, tributo de natureza propter rem, ou seja, que acompanha o imóvel e não a pessoa, conforme art. 34 do CTN, vinculando-se ao próprio bem, o qual constitui a principal garantia do crédito tributário. Assim, a penhora do imóvel está seguindo o caminho natural da execução fiscal, não havendo qualquer irregularidade no ato constritivo. O embargante, como possuidor do imóvel objeto do fato gerador, é também responsável tributário, ou seja, legitimado passivo concorrente na execução fiscal, conforme art. 34 do CTN. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. NATUREZA PROPTER REM. POSSE COM ANIMUS DOMINI. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ART. 34 DO CTN. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. SENTENÇA MANTIDA. Controvérsia restrita à possibilidade de o terceiro possuidor impedir a constrição do bem diante da natureza propter rem do crédito tributário. IPTU cuja obrigação adere à coisa, nos termos do art. 34 do CTN, sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, em regime de legitimidade passiva concorrente. Posse com animus domini afirmada pelos próprios apelantes, o que os enquadra como sujeitos passivos do tributo. Irrelevância da boa-fé possessória ou do desconhecimento do débito para afastar a responsabilidade tributária Boa-fé, direito à moradia e função social da propriedade que não afastam a responsabilidade tributária nem impedem a penhora para cobrança de IPTU, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Existência de ação de usucapião em curso que não altera a conclusão, sendo que eventual procedência produziria efeitos ex tunc, reforçando a responsabilidade tributária dos possuidores. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50069392120238210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 13-02-2026) - grifei Neste cenário, antevê-se ausência de resultado útil no processamento dos presentes embargos de terceiro, em razão do seu objeto (cancelamento da penhora), e, assim, ausência de interesse processual. Os presentes embargos de terceiro não teriam o condão de obstar a continuidade dos atos executivos. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em face dos proprietários registrais, conforme consta na CDA e na matrícula do imóvel: Eventual discussão sobre a ilegitimidade dos proprietários registrais, arguida pelo embargante na inicial (evento 1, INIC1), deve ser objeto de debate na execução fiscal ou via embargos à execução fiscal, portanto. Assim, os autores podem se habilitar na execução fiscal como parte legítima passiva, em razão da longa posse, e, para obstar a continuidade dos atos executivos, poderão pagar ou parcelar o débito, ou, mediante a manutenção da penhora como garantia do juízo, após sua habilitação, postular prazo para opor embargos à execução fiscal, quanto ao mérito da dívida, se for efetivamente o caso. Havendo interesse no parcelamento/pagamento das dívidas, o Posto de Arrecadação Fiscal deve ser contatado diretamente, através dos seguintes meios: DESTE MODO: 1. Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIMEM-SE os demandantes para manifestação. 2. Em caso de eventual interesse de prosseguimento, deverão fundamentar a pertinência e viabilidade jurídica. 3. No silêncio, ou com renúncia de prazo, conclua-se para julgamento de indeferimento da petição inicial pela ausência de interesse processual no processamento dos presentes embargos de terceiro.
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