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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128601-30.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCELO GUIMARAES SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A CARGO DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA Nº 359/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. SÚMULA Nº 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor impugna a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito promovida após a revogação de tutela que suspendia os descontos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.São 5 (cinco) as questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a demonstração da exigibilidade do débito inscrito; (iii) a licitude da inscrição em contrato de natureza consignada, à falta de notificação prévia e de retomada do desconto em folha; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) a subsistência da multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença enfrentou os fundamentos determinantes da causa, e o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe resposta individualizada a cada alegação da parte. 4.Os documentos descritivos de crédito juntados com a contestação revelam correspondência entre os números dos apontamentos e os contratos, bem como parcelas vencidas e não pagas na data da inscrição, o que confere liquidez, certeza e exigibilidade ao débito. 5.A notificação prévia do devedor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, nos termos da Súmula nº 359/STJ. 6.Inexiste norma que estabeleça ordem de preferência entre a averbação consignada e a inscrição restritiva, de modo que a opção do credor pelo cadastro de inadimplentes, diante de dívida exigível, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). 7.Afastada a ilicitude da inscrição, não há ato ilícito nem dever de indenizar. 8.Os embargos de declaração opostos com propósito expresso de prequestionamento, acompanhados da indicação individualizada dos dispositivos, não ostentam caráter protelatório, na forma da Súmula nº 98/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Teses de julgamento: 1. A comprovação da contratação e das parcelas vencidas na data da inscrição afasta a alegação de negativação sem lastro. 2. A ausência de notificação prévia não é imputável ao credor, por incumbir ao órgão mantenedor do cadastro. 3. A natureza consignada do contrato não obriga o credor a esgotar a via do desconto em folha antes da inscrição restritiva. 4. Embargos de declaração com propósito expresso de prequestionamento não autorizam a multa por protelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, 489, §1º, 932, V, "a", e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 187, 188, I, e 422; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 98, nº 297 e nº 359; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJGO, AC nº 5504609-35, relator Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2020; TJGO, AI nº 5031812-17, relator Des. Walter Carlos Lemes, de 14/06/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 53), interposta por MARCELO GUIMARÃES SILVA, contra a sentença (mov. 37) proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Hugo Gutemberg P. de Oliveira, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. — BANRISUL, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos: (...)Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, revogando a liminar deferida no evento 06. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC(...) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 48). Na petição inicial (mov. 1), o autor narrou a condição de aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social e a celebração de contratos de empréstimo consignado com o réu, cujas parcelas eram descontadas do benefício previdenciário. Relatou que, em demanda anterior, obteve tutela de urgência que suspendeu os descontos, revogada em 24/11/2025. Sustentou que o réu, ao invés da retomada dos descontos em folha, promoveu a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, sem notificação prévia e sem contato administrativo, e que somente tomou ciência da restrição ao ter o crédito recusado no comércio local. Requereu a exclusão do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido e a gratuidade da justiça concedida ao autor (mov. 6). Na contestação (mov. 17), o réu asseverou a validade das 4 (quatro) operações, originadas por correspondente bancário e formalizadas por assinatura eletrônica avançada, com biometria facial, prova de vida e geolocalização, além da transferência dos valores líquidos ao autor. Apontou que, revogada a tutela, restabeleceu-se a exigibilidade integral do débito, e que a inscrição do inadimplente configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Invocou, ainda, a Súmula nº 359/STJ quanto ao encargo de notificação prévia e negou a ocorrência de dano moral. O autor apresentou réplica (mov. 24) e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Irresignado, nas razões recursais, o apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ante o não enfrentamento de teses centrais (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) o erro de premissa consistente no uso do ofício dirigido ao SPC (mov. 15) como elemento apto a afastar apontamentos existentes na base da Serasa; (iii) a ausência de demonstração da regularidade, da liquidez e da exata composição do débito inscrito, bem como da correspondência entre os 4 (quatro) apontamentos e os contratos discutidos na demanda anterior; (iv) a contradição na distribuição do ônus da prova, pois a sentença reconheceu o encargo do réu quanto aos fatos impeditivos e julgou improcedente o pedido diante da inércia probatória da defesa; (v) o abuso do direito de cobrança e a violação da boa-fé objetiva, ante a natureza consignada do contrato e a possibilidade de retomada do desconto em folha; (vi) o descumprimento da ordem liminar de baixa, mantida a restrição por mais de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação; (vii) a configuração do dano moral, presumido a partir da inscrição indevida; e (viii) o descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração, opostos com propósito de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a anulação ou a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus sucumbencial e o cancelamento da multa. Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 6). Nas contrarrazões (mov. 54), o apelado pugna pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento integral do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL A controvérsia diz respeito à licitude da inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, promovida pelo apelado em 16/01/2026, quanto a 4 (quatro) apontamentos vinculados a contratos de empréstimo consignado cujos descontos estiveram suspensos por decisão judicial proferida em demanda diversa, revogada em 24/11/2025. O apelante não nega a existência da relação contratual, mas questiona o meio eleito para a cobrança, a composição dos valores inscritos e a ausência de comunicação prévia, ao passo que o apelado defende a exigibilidade do débito e o exercício regular do direito de crédito. Além do mérito, remanesce a discussão sobre a multa imposta nos embargos de declaração. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é próprio, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído, e o preparo é dispensado em razão da gratuidade deferida na origem, de modo que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, ponto a ponto, o que satisfaz a exigência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil e afasta qualquer óbice relativo ao princípio da dialeticidade. O recurso será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, pelas razões que passam a ser expostas. 3.DAS PRELIMINARES 3.1 - Da nulidade da sentença por deficiência de fundamentação A preliminar de nulidade não merece acolhimento. O apelante aponta o silêncio da sentença quanto à natureza consignada do contrato, à composição do débito, ao descumprimento da liminar e ao abuso do direito de cobrança. Ocorre que o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a resposta individualizada a cada alegação, mas o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A sentença identificou a questão controvertida, fixou a premissa jurídica aplicável — o encargo de notificação prévia atribuído ao órgão mantenedor do cadastro e a natureza da mora nas obrigações a termo —, reconheceu a existência da relação contratual e concluiu pela licitude da inscrição. Com o reconhecimento do exercício regular do direito de crédito, ficaram rejeitadas, por decorrência lógica, as teses de abuso de direito e de violação da boa-fé objetiva. Também não há prejuízo na referência, feita no relatório, ao ofício dirigido ao SPC (mov. 15). Embora o apelante tenha razão ao apontar que os apontamentos impugnados constam da base da Serasa, o dispositivo da sentença não se assentou na inexistência de negativação, e sim na sua licitude, de sorte que o equívoco não repercute no resultado do julgamento. Rejeitada a preliminar, passa-se ao mérito. 4.DO MÉRITO 4.1- Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica em exame submete-se ao microssistema protetivo do consumidor, à luz da Súmula nº 297/STJ, segundo a qual 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. Contudo, a orientação deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco dispensa o consumidor do encargo mínimo de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a existência de contradição na sentença, que teria reconhecido o encargo probatório do réu e, ainda assim, julgado improcedentes os pedidos. A alegação, porém, não se sustenta diante do acervo documental, porquanto o apelado apresentou, com a contestação, as cédulas de crédito bancário, os comprovantes de transferência dos valores líquidos e os extratos descritivos de cada operação, elementos suficientes ao cumprimento do encargo que lhe cabia. 4.2 - Da exigibilidade do débito e da correspondência dos apontamentos O apelante alega que a demonstração da existência dos contratos não equivale à prova da liquidez do valor inscrito e que não há vínculo comprovado entre os apontamentos e as operações discutidas na demanda anterior. A tese, entretanto, é infirmada pelos próprios documentos dos autos. Os extratos descritivos de crédito juntados com a contestação (mov. 17, arquivos 2, 3 e 4) identificam as operações internas nº 002100065988271, nº 002100065988249 e nº 002100065983991, numeração coincidente com a dos apontamentos BBH02100065988271, BBH02100065988249 e BBH02100065983991, indicados na consulta cadastral acostada à inicial. A convergência se estende aos valores. As parcelas contratuais de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), R$ 217,90 (duzentos e dezessete reais e noventa centavos) e R$ 111,69 (cento e onze reais e sessenta e nove centavos) correspondem, com o acréscimo dos encargos moratórios discriminados nos próprios extratos, aos apontamentos de R$ 224,29 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), R$ 222,12 (duzentos e vinte e dois reais e doze centavos) e R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos). O quarto apontamento, de R$ 422,09 (quatrocentos e vinte e dois reais e nove centavos), guarda simetria com a parcela de R$ 414,01 (quatrocentos e quatorze reais e um centavo) do contrato nº 388684186-9, descrito na contestação. Os mesmos extratos revelam o pagamento regular de 8 (oito) prestações, a última em 05/09/2025, e o inadimplemento a partir da parcela nº 011, vencida em 07/12/2025, com o lançamento de mora e multa. Na data da inscrição, portanto, havia parcelas vencidas e não pagas, o que confere ao débito os atributos da liquidez, da certeza e da exigibilidade. Merece registro, ainda, que as parcelas nº 009 e nº 010 foram expressamente vinculadas a programa de renegociação e ressalvadas nos documentos como insuscetíveis de gerar inclusão em órgão restritivo. A circunstância reforça a regularidade da conduta do apelado, cuja inscrição se apoiou nas prestações subsequentes, efetivamente pendentes. 4.3 - Da natureza consignada do contrato e da licitude da inscrição O apelante sustenta que, revogada a tutela, o caminho adequado seria a retomada do desconto em folha pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não a inscrição restritiva, medida que reputa desproporcional e violadora dos arts. 187 e 422 do Código Civil. O argumento não convence. Nenhuma norma do ordenamento estabelece ordem de preferência entre a averbação consignada e a inscrição em cadastro de inadimplentes, e a modalidade de pagamento pactuada não retira do credor as prerrogativas ordinárias de cobrança diante do inadimplemento. Ademais, a suspensão judicial dos descontos importa a baixa da averbação junto à autarquia previdenciária, e o restabelecimento posterior depende da existência de margem consignável disponível. O apelante, todavia, nada demonstrou quanto à subsistência dessa margem, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo da própria tese de abuso que sustenta. Com a revogação da tutela e o restabelecimento da exigibilidade do débito, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, diante de dívida vencida e não paga, configura exercício regular de direito, na dicção do art. 188, I, do Código Civil, e não excede os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito de crédito. No mesmo sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça: (...) 2- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/apelada, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em dano moral indenizável (...) (TJGO, AC nº 5504609-35, relator Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª C. Cível, DJe 04/12/2020) 4.4 - Da notificação prévia A pretensão relativa à ausência de comunicação prévia esbarra em orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 359/STJ dispõe que 'cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição', de modo que o encargo previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não recai sobre o credor. O apelante argumenta que o enunciado não exonera a instituição financeira dos deveres anexos de lealdade e cooperação. A ponderação seria relevante caso a inscrição fosse desprovida de lastro, o que não ocorre na espécie, pois a restrição decorreu de débito efetivamente vencido, cuja exigibilidade se restabeleceu por decisão judicial anterior e do conhecimento do próprio apelante. 4.5 - Do alegado descumprimento da ordem liminar O apelante atribui ao apelado a prática de ilícito autônomo, pela manutenção da restrição após a intimação da ordem de baixa. A tese, contudo, não encontra amparo no teor da decisão de mov. 6. A referida decisão determinou a baixa dos apontamentos junto ao SPC e ordenou a expedição de ofício àquele órgão para o cumprimento da medida, sem qualquer comando dirigido diretamente ao réu ou cominação de multa. O SPC, por sua vez, respondeu inexistirem registros em sua base (mov. 15). Sem comando específico endereçado ao apelado e sem penalidade cominada, não há falar em desobediência apta a caracterizar ilícito autônomo, e menos ainda em conduta reveladora de má-fé processual. 4.6 - Do dano moral A pretensão indenizatória fica prejudicada pelas razões antes expostas. A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Reconhecida a legitimidade do débito e a licitude da inscrição, não subsiste conduta antijurídica imputável ao apelado, o que afasta o dever de indenizar, seja pela via do dano presumido, seja pela demonstração concreta de lesão. 4.7 - Da multa aplicada nos embargos de declaração Nesse último ponto, todavia, a tese recursal merece acolhimento. A decisão de mov. 48 impôs ao apelante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de manifesto caráter protelatório do recurso integrativo. O exame da peça recursal revela, entretanto, seção própria destinada ao prequestionamento, com a indicação individualizada dos dispositivos legais e constitucionais cujo debate se pretendia sedimentar, além da articulação de questões que, ainda que rejeitadas, não se mostram manifestamente infundadas. A hipótese atrai a Súmula nº 98/STJ, segundo a qual 'embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório'. A própria decisão embargada consignou o requerimento de prequestionamento e, ainda assim, reputou protelatório o recurso, o que evidencia a incoerência da penalidade. A propósito: (...) 7 - Não devem ser condenados os embargantes ao pagamento da multa, com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC, requerida pelos embargados, quando não se vislumbra, na interposição dos embargos de declaração, dolo dos embargantes de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios (...) (TJGO, AI nº 5031812-17.2021.8.09.0000, relator Des. Walter Carlos Lemes) Ausente, pois, o pressuposto do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se o afastamento integral da multa. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa de 2% (dois por cento) aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Corolário do sucesso parcial do recurso, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ), mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, com a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, retornem os autos à instância inaugural. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128601-30.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARCELO GUIMARAES SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A CARGO DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA Nº 359/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS AFASTADA. SÚMULA Nº 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor impugna a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito promovida após a revogação de tutela que suspendia os descontos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.São 5 (cinco) as questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a demonstração da exigibilidade do débito inscrito; (iii) a licitude da inscrição em contrato de natureza consignada, à falta de notificação prévia e de retomada do desconto em folha; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) a subsistência da multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença enfrentou os fundamentos determinantes da causa, e o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe resposta individualizada a cada alegação da parte. 4.Os documentos descritivos de crédito juntados com a contestação revelam correspondência entre os números dos apontamentos e os contratos, bem como parcelas vencidas e não pagas na data da inscrição, o que confere liquidez, certeza e exigibilidade ao débito. 5.A notificação prévia do devedor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, nos termos da Súmula nº 359/STJ. 6.Inexiste norma que estabeleça ordem de preferência entre a averbação consignada e a inscrição restritiva, de modo que a opção do credor pelo cadastro de inadimplentes, diante de dívida exigível, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). 7.Afastada a ilicitude da inscrição, não há ato ilícito nem dever de indenizar. 8.Os embargos de declaração opostos com propósito expresso de prequestionamento, acompanhados da indicação individualizada dos dispositivos, não ostentam caráter protelatório, na forma da Súmula nº 98/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Teses de julgamento: 1. A comprovação da contratação e das parcelas vencidas na data da inscrição afasta a alegação de negativação sem lastro. 2. A ausência de notificação prévia não é imputável ao credor, por incumbir ao órgão mantenedor do cadastro. 3. A natureza consignada do contrato não obriga o credor a esgotar a via do desconto em folha antes da inscrição restritiva. 4. Embargos de declaração com propósito expresso de prequestionamento não autorizam a multa por protelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, 489, §1º, 932, V, "a", e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 187, 188, I, e 422; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 98, nº 297 e nº 359; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJGO, AC nº 5504609-35, relator Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2020; TJGO, AI nº 5031812-17, relator Des. Walter Carlos Lemes, de 14/06/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 53), interposta por MARCELO GUIMARÃES SILVA, contra a sentença (mov. 37) proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Hugo Gutemberg P. de Oliveira, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. — BANRISUL, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos: (...)Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, revogando a liminar deferida no evento 06. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC(...) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 48). Na petição inicial (mov. 1), o autor narrou a condição de aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social e a celebração de contratos de empréstimo consignado com o réu, cujas parcelas eram descontadas do benefício previdenciário. Relatou que, em demanda anterior, obteve tutela de urgência que suspendeu os descontos, revogada em 24/11/2025. Sustentou que o réu, ao invés da retomada dos descontos em folha, promoveu a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, sem notificação prévia e sem contato administrativo, e que somente tomou ciência da restrição ao ter o crédito recusado no comércio local. Requereu a exclusão do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido e a gratuidade da justiça concedida ao autor (mov. 6). Na contestação (mov. 17), o réu asseverou a validade das 4 (quatro) operações, originadas por correspondente bancário e formalizadas por assinatura eletrônica avançada, com biometria facial, prova de vida e geolocalização, além da transferência dos valores líquidos ao autor. Apontou que, revogada a tutela, restabeleceu-se a exigibilidade integral do débito, e que a inscrição do inadimplente configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Invocou, ainda, a Súmula nº 359/STJ quanto ao encargo de notificação prévia e negou a ocorrência de dano moral. O autor apresentou réplica (mov. 24) e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Irresignado, nas razões recursais, o apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ante o não enfrentamento de teses centrais (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) o erro de premissa consistente no uso do ofício dirigido ao SPC (mov. 15) como elemento apto a afastar apontamentos existentes na base da Serasa; (iii) a ausência de demonstração da regularidade, da liquidez e da exata composição do débito inscrito, bem como da correspondência entre os 4 (quatro) apontamentos e os contratos discutidos na demanda anterior; (iv) a contradição na distribuição do ônus da prova, pois a sentença reconheceu o encargo do réu quanto aos fatos impeditivos e julgou improcedente o pedido diante da inércia probatória da defesa; (v) o abuso do direito de cobrança e a violação da boa-fé objetiva, ante a natureza consignada do contrato e a possibilidade de retomada do desconto em folha; (vi) o descumprimento da ordem liminar de baixa, mantida a restrição por mais de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação; (vii) a configuração do dano moral, presumido a partir da inscrição indevida; e (viii) o descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração, opostos com propósito de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a anulação ou a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus sucumbencial e o cancelamento da multa. Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 6). Nas contrarrazões (mov. 54), o apelado pugna pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento integral do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL A controvérsia diz respeito à licitude da inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, promovida pelo apelado em 16/01/2026, quanto a 4 (quatro) apontamentos vinculados a contratos de empréstimo consignado cujos descontos estiveram suspensos por decisão judicial proferida em demanda diversa, revogada em 24/11/2025. O apelante não nega a existência da relação contratual, mas questiona o meio eleito para a cobrança, a composição dos valores inscritos e a ausência de comunicação prévia, ao passo que o apelado defende a exigibilidade do débito e o exercício regular do direito de crédito. Além do mérito, remanesce a discussão sobre a multa imposta nos embargos de declaração. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é próprio, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído, e o preparo é dispensado em razão da gratuidade deferida na origem, de modo que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, ponto a ponto, o que satisfaz a exigência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil e afasta qualquer óbice relativo ao princípio da dialeticidade. O recurso será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, pelas razões que passam a ser expostas. 3.DAS PRELIMINARES 3.1 - Da nulidade da sentença por deficiência de fundamentação A preliminar de nulidade não merece acolhimento. O apelante aponta o silêncio da sentença quanto à natureza consignada do contrato, à composição do débito, ao descumprimento da liminar e ao abuso do direito de cobrança. Ocorre que o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a resposta individualizada a cada alegação, mas o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A sentença identificou a questão controvertida, fixou a premissa jurídica aplicável — o encargo de notificação prévia atribuído ao órgão mantenedor do cadastro e a natureza da mora nas obrigações a termo —, reconheceu a existência da relação contratual e concluiu pela licitude da inscrição. Com o reconhecimento do exercício regular do direito de crédito, ficaram rejeitadas, por decorrência lógica, as teses de abuso de direito e de violação da boa-fé objetiva. Também não há prejuízo na referência, feita no relatório, ao ofício dirigido ao SPC (mov. 15). Embora o apelante tenha razão ao apontar que os apontamentos impugnados constam da base da Serasa, o dispositivo da sentença não se assentou na inexistência de negativação, e sim na sua licitude, de sorte que o equívoco não repercute no resultado do julgamento. Rejeitada a preliminar, passa-se ao mérito. 4.DO MÉRITO 4.1- Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica em exame submete-se ao microssistema protetivo do consumidor, à luz da Súmula nº 297/STJ, segundo a qual 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. Contudo, a orientação deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, tampouco dispensa o consumidor do encargo mínimo de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a existência de contradição na sentença, que teria reconhecido o encargo probatório do réu e, ainda assim, julgado improcedentes os pedidos. A alegação, porém, não se sustenta diante do acervo documental, porquanto o apelado apresentou, com a contestação, as cédulas de crédito bancário, os comprovantes de transferência dos valores líquidos e os extratos descritivos de cada operação, elementos suficientes ao cumprimento do encargo que lhe cabia. 4.2 - Da exigibilidade do débito e da correspondência dos apontamentos O apelante alega que a demonstração da existência dos contratos não equivale à prova da liquidez do valor inscrito e que não há vínculo comprovado entre os apontamentos e as operações discutidas na demanda anterior. A tese, entretanto, é infirmada pelos próprios documentos dos autos. Os extratos descritivos de crédito juntados com a contestação (mov. 17, arquivos 2, 3 e 4) identificam as operações internas nº 002100065988271, nº 002100065988249 e nº 002100065983991, numeração coincidente com a dos apontamentos BBH02100065988271, BBH02100065988249 e BBH02100065983991, indicados na consulta cadastral acostada à inicial. A convergência se estende aos valores. As parcelas contratuais de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), R$ 217,90 (duzentos e dezessete reais e noventa centavos) e R$ 111,69 (cento e onze reais e sessenta e nove centavos) correspondem, com o acréscimo dos encargos moratórios discriminados nos próprios extratos, aos apontamentos de R$ 224,29 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), R$ 222,12 (duzentos e vinte e dois reais e doze centavos) e R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos). O quarto apontamento, de R$ 422,09 (quatrocentos e vinte e dois reais e nove centavos), guarda simetria com a parcela de R$ 414,01 (quatrocentos e quatorze reais e um centavo) do contrato nº 388684186-9, descrito na contestação. Os mesmos extratos revelam o pagamento regular de 8 (oito) prestações, a última em 05/09/2025, e o inadimplemento a partir da parcela nº 011, vencida em 07/12/2025, com o lançamento de mora e multa. Na data da inscrição, portanto, havia parcelas vencidas e não pagas, o que confere ao débito os atributos da liquidez, da certeza e da exigibilidade. Merece registro, ainda, que as parcelas nº 009 e nº 010 foram expressamente vinculadas a programa de renegociação e ressalvadas nos documentos como insuscetíveis de gerar inclusão em órgão restritivo. A circunstância reforça a regularidade da conduta do apelado, cuja inscrição se apoiou nas prestações subsequentes, efetivamente pendentes. 4.3 - Da natureza consignada do contrato e da licitude da inscrição O apelante sustenta que, revogada a tutela, o caminho adequado seria a retomada do desconto em folha pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não a inscrição restritiva, medida que reputa desproporcional e violadora dos arts. 187 e 422 do Código Civil. O argumento não convence. Nenhuma norma do ordenamento estabelece ordem de preferência entre a averbação consignada e a inscrição em cadastro de inadimplentes, e a modalidade de pagamento pactuada não retira do credor as prerrogativas ordinárias de cobrança diante do inadimplemento. Ademais, a suspensão judicial dos descontos importa a baixa da averbação junto à autarquia previdenciária, e o restabelecimento posterior depende da existência de margem consignável disponível. O apelante, todavia, nada demonstrou quanto à subsistência dessa margem, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo da própria tese de abuso que sustenta. Com a revogação da tutela e o restabelecimento da exigibilidade do débito, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, diante de dívida vencida e não paga, configura exercício regular de direito, na dicção do art. 188, I, do Código Civil, e não excede os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito de crédito. No mesmo sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça: (...) 2- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/apelada, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em dano moral indenizável (...) (TJGO, AC nº 5504609-35, relator Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª C. Cível, DJe 04/12/2020) 4.4 - Da notificação prévia A pretensão relativa à ausência de comunicação prévia esbarra em orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 359/STJ dispõe que 'cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição', de modo que o encargo previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não recai sobre o credor. O apelante argumenta que o enunciado não exonera a instituição financeira dos deveres anexos de lealdade e cooperação. A ponderação seria relevante caso a inscrição fosse desprovida de lastro, o que não ocorre na espécie, pois a restrição decorreu de débito efetivamente vencido, cuja exigibilidade se restabeleceu por decisão judicial anterior e do conhecimento do próprio apelante. 4.5 - Do alegado descumprimento da ordem liminar O apelante atribui ao apelado a prática de ilícito autônomo, pela manutenção da restrição após a intimação da ordem de baixa. A tese, contudo, não encontra amparo no teor da decisão de mov. 6. A referida decisão determinou a baixa dos apontamentos junto ao SPC e ordenou a expedição de ofício àquele órgão para o cumprimento da medida, sem qualquer comando dirigido diretamente ao réu ou cominação de multa. O SPC, por sua vez, respondeu inexistirem registros em sua base (mov. 15). Sem comando específico endereçado ao apelado e sem penalidade cominada, não há falar em desobediência apta a caracterizar ilícito autônomo, e menos ainda em conduta reveladora de má-fé processual. 4.6 - Do dano moral A pretensão indenizatória fica prejudicada pelas razões antes expostas. A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Reconhecida a legitimidade do débito e a licitude da inscrição, não subsiste conduta antijurídica imputável ao apelado, o que afasta o dever de indenizar, seja pela via do dano presumido, seja pela demonstração concreta de lesão. 4.7 - Da multa aplicada nos embargos de declaração Nesse último ponto, todavia, a tese recursal merece acolhimento. A decisão de mov. 48 impôs ao apelante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de manifesto caráter protelatório do recurso integrativo. O exame da peça recursal revela, entretanto, seção própria destinada ao prequestionamento, com a indicação individualizada dos dispositivos legais e constitucionais cujo debate se pretendia sedimentar, além da articulação de questões que, ainda que rejeitadas, não se mostram manifestamente infundadas. A hipótese atrai a Súmula nº 98/STJ, segundo a qual 'embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório'. A própria decisão embargada consignou o requerimento de prequestionamento e, ainda assim, reputou protelatório o recurso, o que evidencia a incoerência da penalidade. A propósito: (...) 7 - Não devem ser condenados os embargantes ao pagamento da multa, com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC, requerida pelos embargados, quando não se vislumbra, na interposição dos embargos de declaração, dolo dos embargantes de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios (...) (TJGO, AI nº 5031812-17.2021.8.09.0000, relator Des. Walter Carlos Lemes) Ausente, pois, o pressuposto do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se o afastamento integral da multa. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa de 2% (dois por cento) aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Corolário do sucesso parcial do recurso, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ), mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, com a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, retornem os autos à instância inaugural. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01
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