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TJGO · 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado gab.fcrsalgado@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5128531-18.2022.8.09.0100 4ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : LUZIÂNIA EMBARGANTE : JOSÉ CARLOS RORIZ EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ CARLOS RORIZ, (mov. 252), em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal (mov. 247), que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, com o propósito de prequestionamento. Sustenta, em síntese, que o julgado: (a) foi omisso ao não enfrentar a tese de culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal, limitando-se a analisar a questão sob a ótica da culpa concorrente, que não se confunde com aquela; (b) incorreu em contradição e omissão ao valorar o laudo pericial, pois teria afirmado que os vestígios precisaram a dinâmica do acidente, ao passo que o próprio laudo, em trecho invocado pela defesa, reconhece que a situação “não pode ser precisada pelos vestígios encontrados no local”, especialmente diante da alteração da cena do crime; (c) foi omisso quanto à aplicação da agravante do art. 298, I, do CTB, por não analisar os argumentos de que a passageira estava submetida ao mesmo risco que o condutor e de que a comprovação da lesão exigiria exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP; (d) foi omisso na dosimetria da pena, ao não valorar o comportamento da vítima (inabilitada, em via não iluminada, à noite) como circunstância judicial favorável na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal. Ao final, requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja absolvido ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Arnaldo Machado do Prado (mov. 258), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, por entender que não existem os vícios apontados e que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito. É, no necessário, o RELATÓRIO. Passo à DECISÃO. Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme se extrai dos eventos processuais (movs. 250 e 252). Consabidamente, os Embargos de Declaração têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado, sendo vedada a sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão. Nesse contexto, para motivar a oposição de Embargos Declaratórios, as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões previstas na lei podem ser assim consideradas: ambiguidade – quando a decisão permite duas ou mais interpretações; obscuridade – na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto no Acórdão; contradição – no caso em que as afirmações da própria decisão colidem, isto é, se opõem; e omissão – quando o Acórdão deixa de analisar qualquer ponto da matéria arguida. O embargante aponta supostas omissões e contradições que, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reanálise de questões fático-probatórias e jurídicas já exaustivamente enfrentadas no acórdão embargado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A primeira alegação, de omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, não prospera. O acórdão (mov. 247), ao analisar detalhadamente o conjunto probatório – incluindo os laudos periciais e, notadamente, o depoimento da informante Ivânia Pereira Leite –, concluiu de forma fundamentada que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do próprio embargante, que invadiu a faixa de trânsito em sentido contrário. Ao afirmar a culpa do réu como nexo causal para o resultado, o julgado, por consequência lógica, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. O órgão julgador não está obrigado a refutar, uma a uma, todas as teses defensivas, quando sua fundamentação é incompatível com elas. A segunda mácula, referente à suposta contradição e omissão na valoração do laudo pericial, também não se sustenta. O acórdão foi explícito ao esclarecer que a convicção sobre a invasão da contramão não se baseou na posição final do veículo – que, de fato, foi movimentado –, mas sim nos vestígios materiais objetivos, como as “marcas de sulcagem no solo e da concentração dos fragmentos projetados pelo impacto”, conforme detalhado pelo laudo complementar. O trecho do laudo invocado pela defesa – de que a situação “não pode ser precisada” – não torna a prova inconclusiva sobre a invasão da pista, mas apenas sobre as circunstâncias que levaram a tal manobra. A conclusão pericial, analisada em conjunto com a prova oral, foi coerente e suficiente para embasar a condenação, não havendo nenhuma contradição ou omissão a ser sanada. Quanto à omissão na análise da agravante do art. 298, I, do CTB, o acórdão foi claro ao assentar que sua incidência prescinde de laudo pericial específico de lesão corporal, sendo suficiente a comprovação do risco concreto ou dano potencial a uma segunda pessoa. No caso, restou demonstrado pela Guia de Atendimento do SAMU e pelo depoimento da passageira Ivânia Pereira Leite que ela foi arremessada da motocicleta, sofreu lesões e necessitou de atendimento médico. A tese de que estaria submetida ao “mesmo risco” não afasta a configuração da agravante, cujo propósito é justamente punir mais severamente a conduta que expõe a perigo um número maior de pessoas. Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada. Por fim, a alegada omissão na dosimetria da pena, em relação ao comportamento da vítima, é igualmente improcedente. O acórdão consignou expressamente que tal vetorial foi considerada neutra “por inexistir prova de que tenha contribuído para a ocorrência do evento”. A valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, e o fato de a Corte não ter acolhido a interpretação pretendida pela defesa não configura omissão, mas sim o exercício da atividade jurisdicional mediante fundamentação. A insurgência, neste ponto, traduz nítido desejo de reforma do julgado, incabível em sede de embargos. Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram apreciadas de maneira clara, coerente e fundamentada, não havendo vícios a serem sanados. O que o embargante busca, sob o pretexto de prequestionamento, é uma nova análise do mérito da apelação, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido objeto de deliberação no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes. Conforme entendimento consolidado, o prequestionamento não exige que o julgado se manifeste sobre cada artigo de lei, mas sim que tenha decidido a controvérsia à luz da legislação federal e constitucional aplicável, o que ocorreu no presente caso. Nessa toada, é assente na jurisprudência que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para amparar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe de 15/06/2016), não se configurando omissão a falta de pronunciamento sobre argumento cuja análise se mostrou irrelevante diante da fundamentação suficiente adotada no julgado. A discordância do embargante com a valoração da prova e com a conclusão alcançada pelo Tribunal não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo, insuscetível de reexame pela via estreita dos aclaratórios. Da análise da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que esta Corte apreciou a controvérsia devolvida à sua apreciação, enfrentando, de forma clara, coerente e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da causa. Nesses meandros, verifica-se que, ao contrário do aventado pela Defesa, a fundamentação utilizada pelo Colegiado não apresenta nenhuma omissão/contradição, tampouco se mostra afrontosa a princípios constitucionais ou a artigos de Lei. Frise-se que o simples descontentamento defensivo com o resultado do julgamento não tem o condão, por si só, de levar à conclusão de ofensa ou violação a diretrizes legais. Entender-se de forma diversa levaria ao absurdo de somente considerar respeitados os princípios e dispositivos legais quando as decisões judiciais forem convenientes e favoráveis ao réu, mesmo estando completamente dissociadas do restante do ordenamento jurídico. Nessa esteira de considerações, torna-se evidente que a prestação jurisdicional foi completa e clara, na medida em que este Sodalício cumpriu o dever de motivar o acórdão, examinando as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia e apreciando, de forma suficiente, as teses defensivas deduzidas no recurso. Sobre o tema, invocável lição do eminente jurista Júlio Fabbrini Mirabete, de saudosa memória, quando leciona que: “(…) Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde da contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele fiou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim, não é possível, em embargos de declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do tribunal.”1 Negritos acrescidos. Além disso, é cediço que os Embargos Declaratórios, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, devem obediência ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual, consoante explicitado em linhas alhures, constitui instrumento processual destinado a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revelando-se incabível quando o pedido, a pretexto de esclarecer eventual mácula, expuser propósito de nova apreciação da causa, como na hipótese em julgamento. Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico adotado por esta colenda Corte de Justiça sobre a matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Hão de se rejeitar os aclaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 71464-24.2017.8.09.0047, Rel. DR(A). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2544 de 12/07/2018). Negritos propositais. Ao teor do exposto, não existindo no Acórdão objurgado qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e sobressaindo das razões do presente recurso a nítida intenção de modificação do conteúdo do decisum proferido na ocasião do julgamento da Apelação Criminal sob protocolo nº 5128531-18.2022.8.09.0100, deixo de conhecer dos Embargos Declaratórios, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, com fulcro no artigo 620, §2º, do Código de Processo Penal2. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Fernando César Rodrigues Salgado Desembargador Relator BC 1MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1603. 2Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (…) § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
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