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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros
Processo 5128443-53.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/09/2026.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5128443-53.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: RONALDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)
DESPACHO/DECISÃO
I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a instituição financeira ré e alega a incidência de encargos abusivos, especialmente em razão da suposta cobrança de juros remuneratórios excessivos em comparação à taxa média de mercado, da alegada ilegalidade da capitalização de juros, bem como da cobrança de seguros e tarifas que reputa indevidos. Em razão disso, pretende a manutenção da posse do bem, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a autorização para realização de depósitos judiciais em valor inferior ao das parcelas contratadas.
A simples propositura de ação revisional, desacompanhada de prova robusta da abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual, não impede a caracterização da mora.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, sendo admitida a revisão das taxas apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme as diretrizes estabelecidas no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. O simples fato de os juros pactuados superarem a média de mercado não configura, por si só, abusividade, considerada a natureza meramente referencial dos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil e a variabilidade inerente às operações de crédito.
Quanto à capitalização de juros e às tarifas e seguros questionados, sua regularidade depende da verificação das condições efetivamente pactuadas e da documentação contratual pertinente, providências que demandam contraditório e instrução, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ressalte-se, ainda, que a autorização para depósito do valor que a parte reputa incontroverso não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos do inadimplemento, sobretudo diante da divergência constatada na própria inicial.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de sua designação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
IV - Intimem-se. Cite-se, com as advertências legais, especialmente aquela prevista no art. 344 do Código de Processo Civil.