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5128441-83.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5128441-83.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5128441-83.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ELIEL CARLOS ROSA PLACIDO ADVOGADO(A): ÉRICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) DESPACHO/DECISÃO Os documentos acostados demonstram a hipossuficiência alegada. Assim, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita Da regularização da representação (Procuração) O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero “litigância abusiva”, o qual inclui a “litigância predatória” (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). A parte autora instruiu a petição inicial com procuração genérica, não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, em observância à Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, é necessário que a nova procuração seja específica para a presente ação e datada posteriormente ao despacho que determina sua apresentação. Da regularização de cadastro (OAB) O(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora possui inscrição na OAB em outro estado da federação. Dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94): Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º. Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De igual modo, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (pub. DJU 16/11/94) estabelece em seu artigo 26 o seguinte: "O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.". Contudo, não há nos autos indicação de inscrição suplementar em Santa Catarina. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para o(s) fim(ns) de: - regularizar a sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC). A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida ou, quando assinada eletronicamente, deverá ser por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil (verificável); - demonstrar a regularidade do cadastro profissional nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral; O não atendimento da presente decisão implicará indeferimento da petição inicial, com posterior extinção do feito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses em que se dispôs consequência(s) específica(s) diversa(s). Da tutela de urgência requerida Considerando que a análise do pedido de tutela de urgência pressupõe a regularização da situação processual quanto às custas iniciais e/ou à gratuidade da justiça, bem como a emenda da inicial, o pedido não é concedido neste momento, facultando-se à parte autora a renovação quando da emenda da inicial. Para tanto, deverá selecionar a opção adequada ao realizar o peticionamento.

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