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5128430-54.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5128430-54.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5128430-54.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALBERTO POST ADVOGADO(A): ALBERTO POST (OAB SC040915) EXECUTADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Pondera-se que o art. 520, caput, do CPC, dispõe que o cumprimento de sentença provisório será realizado nos termos do cumprimento definitivo, quando o recurso for desprovido de efeito suspensivo. No caso em tela, houve a interposição de Recurso de Apelação, pendente de julgamento, o qual não foi recebido no efeito suspensivo. Diante de referida conjuntura, encontram-se presentes os requisitos necessários ao processamento deste incidente, porquanto os recursos interpostos possuem efeito meramente devolutivo. Isso posto: 1. Intime-se a parte executada através do seu Advogado ou, não havendo Advogado habilitado, pessoalmente, por ARMP, para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o lapso temporal previsto no mencionado dispositivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC). Havendo pedido de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. 2. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizado, com a inclusão da multa e honorários indicados no item "1" supra, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

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