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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5128403-08.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: FELIPE DA COSTA PORTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA (OAB PB028102)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB GO040774)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por Felipe da Costa Porto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (evento 70, DOC1).
Juntadas as contrarrazões (evento 79, DOC1 e evento 80, DOC1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Posteriormente, o apelante foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento em dobro do preparo (evento 8, DOC1); todavia, permaneceu inerte (evento 13).
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
Nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Assim, porque é caso de não conhecimento do recurso, sua análise será feita por meio desta decisão monocrática.
Conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No mesmo sentido, extrai-se da Lei Estadual nº 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ):
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:
[...]
II – no recurso;
[...]
Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:
[...]
II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores;
[...]
Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina:
É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).
No caso em análise, verifico que o recurso foi interposto em 18.06.2026 (quinta-feira) (evento 70, DOC1), e que o preparo foi recolhido apenas na sexta-feira dia 19.06.2026 (evento 72, DOC1) - apesar de a guia já ter sido gerada antes do protocolo da apelação (evento 68, DOC1) -, em manifesta violação ao art. 1.007, caput, do CPC.
Diante disso, foi determinado o recolhimento em dobro do tributo, sob pena deserção (evento 8, DOC1), tendo a parte permanecido inerte (evento 13).
Nesse contexto, resta inviável o conhecimento do recurso, diante da caracterização da deserção.
Sobre a temática, colho julgado deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa. Verificada a ausência de preparo no ato de interposição, foi determinada a complementação em dobro. A parte recorrente alegou ter realizado o recolhimento prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o recolhimento regular do preparo recursal e, em caso negativo, se deve ser reconhecida a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo no ato de interposição do recurso impõe a aplicação da regra de recolhimento em dobro, quando determinada a regularização no prazo legal. 4. O comprovante juntado refere-se a custas intermediárias, não ao preparo recursal. O movimento processual confirma que o preparo não foi efetivamente recolhido. 5. Não tendo havido o recolhimento do preparo no ato da interposição nem o pagamento do preparo-sanção, impõe-se o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição, não sanada no prazo legal, acarreta deserção. O pagamento de custas intermediárias não supre a falta de preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. (TJSC, ApCiv 5063417-16.2023.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora ADRIANA LISBOA, julgado em 20/08/2026) (grifei)
Portanto, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta e, consequentemente, das respectivas contrarrazões.
3. Honorários recursais
Prevê o art. 85, § 11, do CPC que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Ao interpretar aludido dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.059):
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Ademais, os honorários recursais "não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022). Noutras palavras, "a ausência de condenação prévia em honorários na origem obsta, por si só, a fixação de honorários recursais" (STJ, EDcl no AREsp 2.513.499, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025).
Em resumo, consoante definido pela Corte Superior, "a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que a decisão recorrida tenha sido publicada sob a égide do CPC/2015; b) que o recurso da parte que sofreu a majoração tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; c) que tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2022).
Convém acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração" (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.715/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24.11.2025).
Assim, uma vez não conhecido o recurso e condenada a parte recorrente em honorários advocatícios desde a origem, a majoração da verba neste grau recursal é de rigor. Em conformidade com o arbitramento em primeira instância e com a atuação profissional nesta esfera, mostra-se razoável a fixação dos honorários recursais em favor da parte autora/recorrida no patamar de 3% sobre o valor atualizado da causa, a fim de atingir o quantum global de 18% sobre referida base de cálculo.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 132, XI, do RITJSC, não conheço do recurso, diante da deserção, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 3%, de modo a totalizarem 18% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11).
P.I.
Imutável, arquive-se, com as baixas devidas.