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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128401-27.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL CPF: 17.220.583/0001-69 RÉU: ALFRED MILH TOM MAFUTA CPF: 017.564.526-44 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curadoria especial do executado ALFRED MILH TOM MAFUTA, em razão de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, no cumprimento de sentença movido por FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL. Em ID Num. 10675460756, a curadoria alega que a constrição recaiu sobre contas de titularidade da executada, sem que se tenha verificado a natureza jurídica dos depósitos, o que inviabilizaria a manutenção da medida. Pleiteia a liberação integral dos valores, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Alternativamente, requer expedição de ofício aos bancos para identificação da natureza jurídica das contas ou a liberação dos valores bloqueados com base no art. 836 do CPC. Em ID Num. 10679088252, a parte exequente manifesta-se pelo levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Entretanto, a aplicação dessa norma exige prova mínima da natureza do valor atingido pela constrição, ônus que, por força do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, recai sobre o executado. No caso em exame, a curadoria limitou-se a formular alegações genéricas quanto à possível natureza das contas atingidas, sem, contudo, apresentar qualquer extrato bancário, comprovante de abertura de conta poupança ou declaração oficial da instituição financeira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é firme no sentido de que o bloqueio via SISBAJUD não é passível de anulação automática pela simples alegação de impenhorabilidade, sendo necessária indicação específica. Nesse sentido, destaca-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- ARTIGO 836 DO CPC - INAPLICABILIDADE. - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre conta que continha verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados - O bloqueio sobre o valor em dinheiro foi realizado via sistema SISBAJUD, sem maiores despesas para o credor e, embora muito inferior ao valor total da dívida, deve subsistir, na medida em que o art. 836 tem por destinatário o credor e não a parte devedora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33424924020238130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) A lógica desse precedente é plenamente aplicável à hipótese dos autos. Embora a tese da curadoria se fundamente na impenhorabilidade de valores, não há nos autos qualquer demonstração da natureza dos depósitos bloqueados, tampouco de que estes são essenciais à subsistência da parte. A pequena monta, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade, sob pena de subversão da ordem legal que disciplina a execução por quantia certa. A presunção de reserva alimentar exige ao menos indícios, ausentes neste caso. A atuação da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública tem caráter exclusivamente processual (efeito endoprocessual), conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do TJMG. Não se trata de representação plena da parte para fins de alegações de ordem pessoal, como impenhorabilidade de verbas por natureza alimentar, hipótese que exige demonstração fática a que apenas a executada tem acesso. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO - EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADORIA ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO ATÍPICA - DEFESA TÉCNICA PROCESSUAL - EFEITO ENDOPROCESSUAL DA CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na fase de conhecimento a parte ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeada a curadoria especial, que vem sendo exercida pela Defensoria Pública Estadual de Minas Gerais - A atuação do Defensor Público como curador especial tem efeito endoprocessual, vez que a curadoria a ser exercida pela Defensoria Pública é a especial, de natureza processual, e não a material. A primeira (processual) também é chamada pela doutrina de curadoria à lide, pois se restringe ao processo, dentro dos casos expressos em lei - Compete ao Defensor Público, dentro do desempenho de função atípica (curadoria especial), desenvolver a defesa técnica processual - Qualquer alegação de ordem pessoal, envolvendo direito disponível e que exija a produção de prova à qual somente a própria parte tem acesso, como por exemplo, a alegada impenhorabilidade de numerário bloqueado via SISBAJUD, estará fora do âmbito de atuação da curadoria especial - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23108451020248130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Nesse mesmo sentido, decisões recentes do TJMG têm reafirmado que a atuação do curador especial não autoriza o levantamento de bloqueios fundado em impenhorabilidade não indicada pela parte. Não se presume a natureza alimentar com base apenas no valor reduzido, principalmente quando ausente qualquer elemento de prova. Ademais, o pedido de requisição de informações sigilosas às instituições financeiras quanto à natureza das contas atingidas também deve ser indeferido. A legislação processual civil impõe reserva probatória mínima para alegações de impenhorabilidade, e não autoriza requisição indiscriminada de dados bancários, sobretudo diante da ausência de indícios concretos quanto à origem alimentar dos valores. A quebra do sigilo bancário configura medida excepcional, que exige demonstração de justa causa, proporcionalidade e interesse público ou processual relevante, o que não se verifica no caso em tela. A atuação da curadoria especial, por sua natureza endoprocessual, não supre a ausência de colaboração do executado, tampouco pode justificar diligência instrutória de caráter pessoal em substituição ao próprio executado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, para levantamento dos valores bloqueados, bem como o pedido de requisição de informações às instituições bancárias. Ainda, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$8.081,68 em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, em face do art. 346 CPC. b) A parte exequente, para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a parte exequente a recolher despesas referentes à expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, INTIME-SE a parte exequente a promover o andamento do feito, nos quinze dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos, com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM