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5128373-86.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5128373-86.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: ROBERTO ARNALDO NUDELMAN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece a suspensão dos processos relativos à Revisão da Vida Toda após os julgamentos das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e da Reclamação nº 76.501 AgR; (ii) estabelecer se o segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando esta lhe for mais vantajosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e superou a tese anteriormente firmada no Tema nº 1.102 da repercussão geral, restabelecendo o entendimento de que a regra de transição possui aplicação obrigatória. 4. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconhece que a superação do Tema nº 1.102 afasta a determinação de suspensão nacional dos processos relativos à Revisão da Vida Toda, entendimento reforçado pelo trânsito em julgado do recurso extraordinário paradigma. 5. O segurado enquadrado na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta resulte em cálculo mais favorável, por força da eficácia vinculante das decisões proferidas nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 supera a tese firmada no Tema nº 1.102 do STF e impõe a aplicação obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2. O segurado abrangido pela regra de transição da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. 3. A suspensão nacional dos processos relativos à Revisão da Vida Toda não subsiste após a superação do Tema nº 1.102. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, incisos I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral); STF, ADIs nº 2.110 e nº 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgamento de mérito em 21.03.2024, EDcl publicados em 16.10.2024 e segundos EDcl julgados em 10.04.2025; STF, Rcl 76.501 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.06.2025; TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.06.2025; TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 10.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão do benefício, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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