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Processo 5128365-59.2026.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5128365-59.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE RONZANI ADVOGADO(A): VITOR VILAS BOAS DANTONIO (OAB SC024223) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Alexandre Ronzani em face de Banco Votorantim S.A. (BV), na qual a parte requerente, qualificando-se como consumidor hipossuficiente da relação jurídica estabelecida com a instituição financeira ré, pugna pela concessão liminar de tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, determinar a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e garantir a manutenção na posse do veículo objeto do financiamento, ao fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 331413545, celebrada em 16/09/2024 para aquisição do veículo RAM 2500 Laramie Crew Cab Night Edition 4WD 6.7 V6 AT6, ano/modelo 2022/2022, contém a cobrança abusiva de Tarifa de Avaliação do Bem, de prêmio de seguro prestamista (Seguro AP Premiado Icatu) imposto em regime de venda casada e de despesa de registro do contrato, encargos esses que, na tese autoral, descaracterizariam a mora contratual. Postula, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,92% ao mês, caso perícia contábil venha a demonstrar sua abusividade (Evento 1). PEDIDO LIMINAR O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação, com ou sem depósito do incontroverso, não basta para descaracterizar a mora. Também não o é a ilegalidade de encargos do período de inadimplência (comissão de permanência, multa e juros de mora), pois são decorrências da mora, e não sua causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — a Segunda Seção, no REsp Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência (STJ, AgInt no AREsp 1.724.537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2020). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. Dos juros remuneratórios e do CET A parte autora atribui à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, do prêmio de seguro prestamista e da despesa de registro de contrato o condão de inquinar o financiamento de onerosidade excessiva, postulando sua repetição em dobro. Todavia, tais rubricas compõem o Custo Efetivo Total da operação, e não os juros remuneratórios propriamente ditos, de modo que sua eventual abusividade, aferível em cognição exauriente, não se confunde com o exame da taxa de juros pactuada. Como já se decidiu, os percentuais do CET não são despesas de cobrança, servindo apenas para informar o custo do contrato (AC nº 0300598-55.2014.8.24.0159, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018). O CET corresponde ao somatório de todos os encargos e despesas da operação, sendo inviável discutir sua abusividade em abstrato, sendo necessário individualizar cada encargo (AC nº 0308454-74.2016.8.24.0038, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27.08.2019). As tarifas questionadas constituem encargo acessório sem expressividade, por si só, para descaracterizar a mora nesta fase de cognição sumária, sendo essencial o contraditório para seu exame definitivo (TJSC, AI 4012994-90.2016.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 20.04.2017). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 972, assentou que a abusividade de encargo acessório, como o seguro prestamista, não descaracteriza a mora, por se tratar de matéria estranha aos juros remuneratórios e à capitalização praticados no período de normalidade contratual. Dos juros remuneratórios O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal condicionava a limitação da taxa de juros a lei complementar (Súmula Vinculante 7/STF). O Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional da incidência do Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF), e o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, definiu a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade na ausência de pactuação expressa (STJ, AgInt no REsp 1.598.229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019). São devidos os juros quando não significativamente superiores à taxa média de mercado (STJ, AgInt no AREsp 2.417.472, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.04.2024). As instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servindo a taxa média de mercado apenas como parâmetro de referência, e não como teto legal. Por significativa discrepância em relação à taxa média, adota-se o critério objetivo de 50% (1,5 vez a taxa média) como balizador da abusividade (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020), advertindo-se que o excesso aritmético simples da taxa contratada sobre a taxa média não se confunde com essa margem de 50%, não constituindo a taxa média teto, mas parâmetro. No caso, o financiamento foi contratado por pessoa física, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor mediante alienação fiduciária, circunstância que impõe o enquadramento na modalidade econômica de aquisição de veículos por pessoa física, série 25471 da base de dados do Banco Central do Brasil (SGS/BACEN), e não nas séries relativas a capital de giro, crédito rural ou operações de pessoa jurídica, porquanto a origem ou a destinação empresarial eventualmente atribuída ao bem não desloca o enquadramento da operação, tomada que foi em nome de pessoa natural. Os juros remuneratórios foram assim cotejados: Número do ContratoTipo de ContratoJuros Pactuados (%)Data do ContratoJuros BACEN na data (%)50% (1,5 × BACEN)Excedeu em 50%? 331413545 Aquisição de veículos PF — série BACEN 25471 1,92% a.m. 16/09/2024 1,91% a.m. 2,865% a.m. NÃO A taxa média de 1,91% ao mês foi extraída da série 25471 (aquisição de veículos por pessoa física) do Banco Central do Brasil, na competência de setembro de 2024, correspondente à data de contratação, tendo sido confirmada mediante conferência reversa, partindo-se do valor localizado até a identificação da coluna e da linha correspondentes, com constatação de que a série reconstituída coincide com a série pretendida e que a competência corresponde à data do instrumento. Dessa forma, os juros contratados no percentual de 1,92% ao mês não ultrapassaram, sequer minimamente, o patamar de 50% da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período, devendo ser mantidos, por não configurar abusividade apta a autorizar, nesta fase de cognição sumária, a descaracterização da mora. Da capitalização A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), e o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal quando a taxa anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, REsp 973.827, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 08.08.2012; Súmula 541/STJ). No caso, a taxa mensal contratada de 1,92% corresponde, pelo critério do duodécuplo, a 23,04% ao ano, ao passo que a taxa anual expressamente pactuada é de 25,57%, superior àquele parâmetro, o que confirma estar a capitalização mensal efetivamente contratada, com parcelas certas e fixas ao longo de todo o período de amortização. Conquanto o instrumento preveja, em sua cláusula de reconhecimento de dívida, que os juros remuneratórios são capitalizados diariamente, tal estipulação convive, no mesmo título, com a fixação expressa de taxa de juros mensal e anual, circunstância que atrai a diretriz de que a menção à capitalização diária, nessas condições, reporta-se aos encargos do período de inadimplência, e não aos juros da normalidade contratual, os quais foram pactuados em taxas mensal e anual certas, com prestações fixas e definidas desde a contratação. Ainda que se pudesse reputar irregular a periodicidade diária isoladamente considerada, a capitalização mensal, válida e claramente contratada, a substitui para todos os efeitos, preservando a higidez dos encargos exigíveis no período de normalidade e não descaracterizando, por conseguinte, a mora do devedor. Assim, não se constata, no exame dos elementos até aqui produzidos, abusividade substancial nos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — aptos a descaracterizar a mora, remanescendo as demais teses aventadas (seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro de contrato) como matéria atinente a encargos acessórios, cuja eventual procedência será examinada por ocasião do julgamento de mérito, após o regular desenvolvimento do contraditório, não comportando, nesta fase de cognição sumária, o afastamento dos efeitos da mora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, relego para fase posterior a audiência de conciliação e mediação, caso as partes assim sinalizem em contestação e em réplica. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito quanto à descaracterização da mora. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica discutida nos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia comprovar (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil). Intimem-se.

2026-09-11 · TJSC

Processo 5128365-59.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/09/2026.

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