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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5128351-85.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: EDUARDO ANDRE STEIN WETZSTEIN ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO ANDRE STEIN WETZSTEIN em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Da ausência de fato gerador Sabe-se que o Imposto Sobre Serviços (ISS), assim como Taxa de Localização e Licenciamento e outras taxas relacionadas ao Poder de Polícia, têm como fato gerador a efetiva atividade profissional e não a mera inscrição perante o Setor de Arrecadação Municipal. Ainda que os Municípios realizem a cobrança da exação com fundamento em seus cadastros fiscais, trata-se de presunção relativa de que houve o efetivo exercício de atividade profissional ou empresarial, uma vez que tal cobrança não se baseia, necessariamente, na verificação da efetiva prestação de serviços ou do exercício concreto da atividade econômica. Tratando-se, portanto, de presunção relativa de ocorrência do fato gerador, admite-se a produção de prova em sentido contrário, permitindo-se à parte demonstrar que, a despeito da manutenção da inscrição ativa no cadastro fiscal do Município, não houve efetiva prestação de serviços apta a ensejar a incidência da exação tributária. Contudo, a parte excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe competia e não comprovou a inexistência do fato gerador. Isso porque, embora sustente o encerramento das atividades em data anterior à do fato gerador do débito executado, não juntou elementos efetivamente comprobatórios da sua tese defensiva. Com efeito, a documentação juntada pelo executado demonstra que a baixa do registro perante a Junta Comercial ocorreu somente em 18/08/2025 (evento 23, DOC5), portanto, em data posterior ao vencimento dos tributos em execução, que ocorreram entre 2019 e 2022. Caberia, neste cenário, demonstrar que, à época do fato gerador, não exercia mais qualquer atividade no município exequente. Todavia, não foi assim que procedeu. Diante disso, não há como se reconhecer a inexigibilidade do débito tributário, em razão da suposta não perfectibilização do fato gerador. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TRIBUTADO. FATO GERADOR INEXISTENTE. EXAÇÃO LEVADA A EFEITO, TENDO EM VISTA APENAS A PERMANÊNCIA DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DO ISS. EXAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL DO PROFISSIONAL GERA PRESUNÇÃO RELATIVA NO SENTIDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE PODE SER ILIDIDA PELA PARTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXERCIA MAIS A ATIVIDADE (TJRS, DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH) (TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU) A EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE CUNHO ACESSÓRIO - CONSTITUI APENAS INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E JAMAIS PODE REFERENDAR A IMPOSIÇÃO FISCAL QUANDO EVIDENTE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HAVENDO EVIDENTE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EXECUTADO DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO, JUSTIFICA-SE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS, EM ABONO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O DEVEDOR OBRIGOU-SE A CONSTITUIR PATRONO PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES. (TJSC, Apelação n. 5005399-11.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). (gritou-se) Logo, sem razão o executado ao defender a inexigibilidade dos tributos cobrados na execução fiscal, pois não demonstrada a ausência de prestação de serviços. Do bem oferecido como garantia O dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira é o primeiro item da ordem legal de preferência da penhora (art. 11, I, da LEF, e art. 835, I, do CPC), que só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, se demonstrado o desequilíbrio no binômio menor onerosidade para o executado/maior efetividade da execução. Esse é o entendimento há muito firmado e mantido pelos Tribunais: Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (STJ, Tema 578, Jurisprudência em teses, Ed. 155). No caso, o executado não apresentou nenhuma justificativa para afastar essa regra geral, o que legitima a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora. Portanto, pretendendo garantir a execução, deverá o executado promover o depósito integral do valor indicado como devido. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por EDUARDO ANDRE STEIN WETZSTEIN nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Deixo de fixar honorários na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito integral do valor indicado como devido. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.
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