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TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5128245-97.2021.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA EUSTAQUIA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): JOAQUIM DIMAS GONÇALVES (OAB MG037610) AUTOR: HELIO MARCIO COSTA ADVOGADO(A): JOAQUIM DIMAS GONÇALVES (OAB MG037610) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios, por meio dos quais os embargantes MARIA EUSTAQUIA FERREIRA COSTA e HELIO MARCIO COSTA, insurgem-se contra a sentença de Evento 115, alegando que houve erro material. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Analisando a decisão impugnada, entendo que assiste razão ao embargante quanto ao objeto dos embargos no que toca a existência de erro material. Verifica-se que a sentença proferida ao Evento 115, apresenta, de fato erro quanto a esse ponto, conforme apontado pelo embargante. Destarte, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao Evento 115, com o fim de corrigir o erro material constante na sentença proferida ao Evento 122. Nesse sentido, na sentença de Evento 40, onde se lê: “a) CONDENAR a COPASA a implantar a rede de esgoto e coletora de resíduos na Rua Alba, nº 121, Belo Horizonte/MG, no prazo de 1 ano, sob pena de multa a ser aplicada, bem como CONDENAR o Município de Belo Horizonte a fiscalizar e manter as obrigações assumidas pela COPASA, no que tange à obrigação ordenada, sob pena de multa a sem prejuízo de outras medidas cabíveis;” Leia-se: “a) CONDENAR a COPASA a implantar a rede de esgoto e coletora de resíduos na Rua Alba, nº 21, Belo Horizonte/MG, no prazo de 1 ano, sob pena de multa a ser aplicada, bem como CONDENAR o Município de Belo Horizonte a fiscalizar e manter as obrigações assumidas pela COPASA, no que tange à obrigação ordenada, sob pena de multa a sem prejuízo de outras medidas cabíveis;” No mais, mantenho, na integralidade, a sentença embargada de Evento 115. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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