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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837858-69.2026.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA: CLEUSA ALVES SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 18 do PJD Principal nº 5128209-58.2025.8.09.0143), prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada em desfavor do agravante por CLEUSA ALVES SILVA, ora agravada.
Eis o teor da decisão recorrida (mov. 18 do processo base):
“(…) Trata-se de ação com pedido indenizatório.
Considerando que os litigantes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, art. 2º e art. 3º), aliado ao fato de que a parte autora é hipossuficiente frente à parte ré nas esferas técnica e financeira, determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Assim, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da administração da conta individualizada do PASEP da parte autora, bem como a ocorrência de eventuais saques em caixa das agências do BB ou movimentações realizadas, pois seria inviável exigir da parte autora a produção de prova negativa ou de elevada complexidade técnica, consistente em demonstrar que não houve falha na gestão dos valores vinculados ao programa.
No mais, o Código de Processo Civil disciplina que a audiência de conciliação só não será realizada quando ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §4º, I), razão pela qual os autos serão remetidos ao Cejusc Regional para tentativa de acordo.
Deixo de determinar a comprovação do pagamento dos valores relativos aos honorários do conciliador, diante do benefício da gratuidade da justiça que foi concedido à parte autora.
O pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos e parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. (…)”.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1).
Sustenta pela inaplicabilidade da legislação consumerista, ao argumento de que, na administração das contas vinculadas ao PASEP, não atua como fornecedor de serviços, mas como mero depositário dos valores vertidos ao fundo, inexistindo relação de consumo entre as partes.
Alega que a distribuição do encargo probatório deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual compete ao participante comprovar a irregularidade dos débitos efetuados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, cabendo ao Banco do Brasil S/A demonstrar apenas a regularidade dos saques realizados diretamente em suas agências.
Afirma que a agravada formulou alegações genéricas de desfalques e má gestão da conta, sem comprovar que os débitos questionados decorreram de saques presenciais, razão pela qual lhe incumbiria demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Defende a observância obrigatória do precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e assevera que a inversão do ônus probatório não pode ocorrer automaticamente nem ser fundamentada apenas numa suposta maior aptidão técnica da instituição financeira.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil (mov. 1 – arquivo 1 – págs. 14 e 15).
Junta documentos.
Preparo regular.
É o relatório. Passo à decisão.
A matéria do presente agravo de instrumento se amolda ao previsto no art. 1.015, XI, do CPC, de forma que recebo a irresignação.
Vale ressaltar, quanto ao pleito liminar, que nos termos do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dois são os requisitos básicos para que se possa conferir efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo de instrumento, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ainda, cumpre observar a proibição da irreversibilidade do provimento antecipado porventura buscado.
Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, inclusive com provimento liminar ativo, mister se faz a demonstração desde logo da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que o ato judicial atacado possa causar.
Desta feita, em juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos já carreados no processo de origem e a fundamentação exposta no presente recurso, vislumbram-se elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo requestado.
De fato, há verossimilhança nas alegações do recorrente quanto à inversão do ônus da prova fundamentada somente no art. 6º, VIII, do CDC, sendo que a ação originária versa sobre o PASEP, havendo de se atribuir a carga probatória conforme determinada no Tema 1.300 do STJ, o que precisa ser melhor verificado no presente recurso.
Outrossim, há perigo na demora ao permitir a continuidade do processo base antes de se resolver tal questão, eis que o banco pode ser prejudicado pela ausência efetiva de comprovação do direito alegado pelo autor, caso mantida a regra do art. 373, I, do CPC, visto a vultosa quantia envolvida na cobrança dos desfalques adjetos.
Logo, estando presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, é de ser concedida a liminar recursal pretendida.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao corrente agravo de instrumento, sobrestando os efeitos da decisão recorrida e a marcha do processo base, até ulterior deliberação nesta instância.
Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários.
Após, façam-me conclusos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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