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5128147-89.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5128147-89.2026.8.09.0011 Autor: Edinaldo Pereira Dos Reis Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de obrigação de fazer proposta por Edinaldo Pereira dos Reis, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em resumo, que ao tentar obter crédito foi surpreendida com a recusa, momento em que procurou informações e constatou que havia débito inserido como "em prejuízo" e/ou “vencido” no SISBACEN (SCR). Afirmou que nunca foi notificada acerca dos apontamentos, sendo cerceado seu direito à informação e correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da gratuidade de justiça; b) concessão da tutela antecipada para que a ré promova a exclusão do apontamento discutido nos autos, sob pena de aplicação de multa; c) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, excluindo o apontamento de forma definitiva; d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. A decisão de mov. 13 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade processual à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, inverteu o ônus de prova e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29). Contestação apresentada na mov. 30, na qual, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, em suma, teceu considerações acerca do SCR, defendeu a inadimplência da parte autora, a sujeição aos efeitos da mora e defendeu a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica na mov. 34 refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito (movs. 39 e 40). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise da preliminar suscitada em contestação. A alegação de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida igualmente não merece acolhimento. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passa-se ao exame do mérito. Por oportuno, registre-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos/serviço (instituição financeira - súmula 297 do STJ), e, do outro o consumidor, como destinatário final do serviço. Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a obrigação de fazer requerida na inicial O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é um cadastro (i) para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; (ii) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; (iii) que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas. O SCR propicia às instituições financeiras instrumentos para avaliação dos riscos na concessão de crédito, de sorte que ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito. Assim, a inscrição do nome de pessoa física ou jurídica, sem notificação prévia, constitui ato ilícito. Sobre a matéria, já se pronunciou o STJ: “Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados. (STJ, 4ªTurma, AgInt no AREsp nº 1.772.584/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021).” “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (…). 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 851.585/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2016)” (originais sem grifo). Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução n.º 5.037/2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva dessas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." No presente caso, a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que, para a caracterização do ato ilícito, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, ainda que haja dívida geradora da inscrição no sistema restritivo de crédito. Da análise dos autos, impende registrar que inexiste demonstração de que o réu tenha notificado previamente a autora sobre a inclusão dos dados no SCR/SISBACEN (artigo 373, inciso II, do CPC), conforme exigido pelo artigo 43, § 2º, do CDC, e pelos artigos 11 da Resolução nº 4.571/2017 e art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022. Além disso, não foi demonstrado pela parte requerida que essa providência, sem prévia notificação, estava respaldada por autorização da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Importante salientar que o ônus probatório de comprovar o cumprimento desse fato recai sobre a parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC. Quanto ao ponto, registra-se que a jurisprudência vem entendendo que a mera previsão contratual de possibilidade de inserção de dados no SCR não substitui a obrigação legal de notificação específica quando da efetiva inclusão de informações negativas, especialmente aquelas relacionadas a débitos vencidos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO SISTEMA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cadastro do SISBACEN/SCR possui inegável caráter restritivo de crédito, com resultado prático dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc), porquanto, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida, ou não, a obtenção de crédito. 2. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. 3. Embora exista previsão a esse respeito nas cláusulas gerais do contrato, a previsão contratual não especifica a natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR, comunicando, de maneira genérica e insuficiente, a finalidade do registro perante o SCR. 4. Considerando-se que incumbia à instituição financeira credora notificar a consumidora/apelante acerca da anotação dos seus dados no SCR, sua inércia caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC” (APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5334442-94.2021.8.09.0089, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM,5ª Câmara Cível, Publicado em 17/02/2023) - Destaques acrescidos. Portanto, é induvidosa a ilicitude da transmissão de informação desabonadora ao SCR, sem a notificação prévia da parte autora, de modo que se impõe a sua exclusão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando à parte requerida que proceda à imediata exclusão do SCR, da inscrição realizada indevidamente, objeto do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, considerando que se trata de demanda de baixa complexidade bem como de curta duração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5128147-89.2026.8.09.0011 Autor: Edinaldo Pereira Dos Reis Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de obrigação de fazer proposta por Edinaldo Pereira dos Reis, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em resumo, que ao tentar obter crédito foi surpreendida com a recusa, momento em que procurou informações e constatou que havia débito inserido como "em prejuízo" e/ou “vencido” no SISBACEN (SCR). Afirmou que nunca foi notificada acerca dos apontamentos, sendo cerceado seu direito à informação e correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da gratuidade de justiça; b) concessão da tutela antecipada para que a ré promova a exclusão do apontamento discutido nos autos, sob pena de aplicação de multa; c) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, excluindo o apontamento de forma definitiva; d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. A decisão de mov. 13 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade processual à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, inverteu o ônus de prova e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29). Contestação apresentada na mov. 30, na qual, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, em suma, teceu considerações acerca do SCR, defendeu a inadimplência da parte autora, a sujeição aos efeitos da mora e defendeu a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica na mov. 34 refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito (movs. 39 e 40). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise da preliminar suscitada em contestação. A alegação de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida igualmente não merece acolhimento. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passa-se ao exame do mérito. Por oportuno, registre-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos/serviço (instituição financeira - súmula 297 do STJ), e, do outro o consumidor, como destinatário final do serviço. Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a obrigação de fazer requerida na inicial O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é um cadastro (i) para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; (ii) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; (iii) que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas. O SCR propicia às instituições financeiras instrumentos para avaliação dos riscos na concessão de crédito, de sorte que ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito. Assim, a inscrição do nome de pessoa física ou jurídica, sem notificação prévia, constitui ato ilícito. Sobre a matéria, já se pronunciou o STJ: “Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados. (STJ, 4ªTurma, AgInt no AREsp nº 1.772.584/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021).” “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (…). 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 851.585/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2016)” (originais sem grifo). Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução n.º 5.037/2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva dessas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." No presente caso, a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que, para a caracterização do ato ilícito, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, ainda que haja dívida geradora da inscrição no sistema restritivo de crédito. Da análise dos autos, impende registrar que inexiste demonstração de que o réu tenha notificado previamente a autora sobre a inclusão dos dados no SCR/SISBACEN (artigo 373, inciso II, do CPC), conforme exigido pelo artigo 43, § 2º, do CDC, e pelos artigos 11 da Resolução nº 4.571/2017 e art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022. Além disso, não foi demonstrado pela parte requerida que essa providência, sem prévia notificação, estava respaldada por autorização da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Importante salientar que o ônus probatório de comprovar o cumprimento desse fato recai sobre a parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC. Quanto ao ponto, registra-se que a jurisprudência vem entendendo que a mera previsão contratual de possibilidade de inserção de dados no SCR não substitui a obrigação legal de notificação específica quando da efetiva inclusão de informações negativas, especialmente aquelas relacionadas a débitos vencidos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO SISTEMA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cadastro do SISBACEN/SCR possui inegável caráter restritivo de crédito, com resultado prático dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc), porquanto, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida, ou não, a obtenção de crédito. 2. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. 3. Embora exista previsão a esse respeito nas cláusulas gerais do contrato, a previsão contratual não especifica a natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR, comunicando, de maneira genérica e insuficiente, a finalidade do registro perante o SCR. 4. Considerando-se que incumbia à instituição financeira credora notificar a consumidora/apelante acerca da anotação dos seus dados no SCR, sua inércia caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC” (APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5334442-94.2021.8.09.0089, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM,5ª Câmara Cível, Publicado em 17/02/2023) - Destaques acrescidos. Portanto, é induvidosa a ilicitude da transmissão de informação desabonadora ao SCR, sem a notificação prévia da parte autora, de modo que se impõe a sua exclusão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando à parte requerida que proceda à imediata exclusão do SCR, da inscrição realizada indevidamente, objeto do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, considerando que se trata de demanda de baixa complexidade bem como de curta duração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I

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