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5128131-30.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Órgão Especial · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5128131-30.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: JOAO LUCAS GONCALVES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES (OAB RR001092) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de inexistência de violação direta à Constituição Federal, incidência dos Temas 660 e 339 da repercussão geral do STF e necessidade de reexame de fatos e provas vedada pela Súmula 279 do STF. O agravante sustenta que houve violação direta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação, em razão de alegado cerceamento de defesa em processo disciplinar militar, requerendo o destrancamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa configuram ofensa direta à Constituição ou mera ofensa reflexa dependente da interpretação de normas infraconstitucionais; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido observa o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal dependem da interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, caracterizando eventual ofensa reflexa à Constituição. 4. A controvérsia atrai a incidência do Tema 660 da repercussão geral do STF, segundo o qual questões dessa natureza não apresentam repercussão geral quando condicionadas à análise de legislação infraconstitucional. 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que de forma sucinta, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. 6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos das partes, bastando motivação adequada e suficiente. 7. A insurgência do agravante revela inconformismo com o conteúdo da fundamentação, e não efetiva ausência de motivação, incidindo a orientação firmada no Tema 339 da repercussão geral do STF. 8. As alegações de cerceamento probatório, perda da chance probatória, falhas procedimentais e incorreta valoração das provas exigem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 9. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 10. O agravo interno limita-se a reproduzir as teses anteriormente deduzidas, sem demonstrar distinção apta a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Indeferido o pedido de sustentação oral com base no seguinte precedente: STJ - PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 2026533 SP 2021/0385900-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais REIS FRIEDE e GUILHERME COUTO DE CASTRO. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal GUILHERME CALMON, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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