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5128116-90.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5128116-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TELMA FRANCE ALVES DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610) ADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204) ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO (OAB RJ175176) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,e: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a autora e o BANCO BMG relativamente ao contrato de empréstimo nº 8428375, reconhecendo sua inexigibilidade; b) CONDENO O BANCO BMG na obrigação de fazer consistente no cancelamento do referido contrato, abstendo-se a mesma de efetuar quaisquer cobranças dele decorrentes e, caso existente, providencie a exclusão de eventual registro restritivo dele decorrente; c) CONDENAR o INSS e o BANCO BMG, na proporção de suas respectivas condutas e conforme os danos individualmente comprovados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 d) CONDENO, AINDA, O INSS que mantenha excluído do cadastro da autora o nome de LEANDRO DE SOUZA GONÇALVES como seu representante, salvo apresentação de instrumento válido de representação regularmente constituído pela beneficiária. e) CONDENO-OS A RESTITIREM A IMPORTÃNCIA RELATIVA À da PENSÃO POR MORTE que foi direcionada à conta fraudulenta do BMG e sacada pelo fraudador, no valor de R$ 6.765,77 Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

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