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5128113-45.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5128113-45.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ODESIO DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 883.665.106-20 e outros RÉU: MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO CPF: 414.898.536-34 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Maria Helena Rodrigues de Araújo, falecida em 09/07/2013, e Edeferson Nilton de Araújo, falecido em 24/04/2016, inicialmente requerido, em setembro de 2018, por Odésio de Oliveira Santos, na condição de credor do herdeiro Leonardo Rodrigues de Araújo. Anteriormente, os herdeiros haviam ajuizado o inventário nº 0914409-56.2014.8.13.0024, posteriormente extinto, em agosto de 2018, por desistência, diante da intenção de realização da partilha extrajudicial, o que não se concretizou. No presente feito, os herdeiros foram regularmente citados, tendo Cássia Soraia Rodrigues de Araújo sido nomeada inventariante. O acervo hereditário compreende, entre outros bens, quotas da sociedade O Rei da Suspensão Ltda., bens móveis e direitos sobre a Fazenda “Rei da Suspensão”, com área de 246,10 hectares, situada em Morro da Garça/MG, matrícula nº 20.950 do CRI de Curvelo/MG. A alienação do imóvel ao promitente comprador Geraldo Carlos Basques Moura, pelo valor de R$ 4.800.000,00, foi autorizada por decisão de ID 10245748537, mediante expedição de alvará judicial. Posteriormente, o Juízo condicionou a outorga da escritura definitiva ao depósito integral do preço, especialmente do saldo remanescente de R$ 4.000.000,00, em conta judicial vinculada ao inventário. As controvérsias relativas à administração da sociedade empresária foram remetidas às vias ordinárias, por envolverem matéria de alta indagação. Quanto ao credor inicial, o ID 10230863881 registrou o cancelamento da penhora no rosto dos autos anteriormente incidente sobre o quinhão de Leonardo Rodrigues de Araújo. Em seguida, no ID 10738611953, Odésio de Oliveira Santos requereu a desistência do inventário, informando a quitação dos débitos que fundamentaram sua atuação. Por outro lado, em agosto de 2026, a CENTRASE Cível de Belo Horizonte determinou nova penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários da inventariante Cássia Soraia Rodrigues de Araújo, até o limite de R$ 24.628,34, referente ao cumprimento de sentença nº 5128679-57.2019.8.13.0024 (ID 10737367895). A inventariante declarou ciência e não se opôs à constrição (ID 10683178831). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Considerando a quitação do débito que fundamentava a atuação do credor e o cancelamento da penhora anteriormente incidente sobre o quinhão de Leonardo Rodrigues de Araújo, HOMOLOGO a desistência de Odésio de Oliveira Santos, com fundamento nos arts. 17 e 485, VIII, do CPC. Determino sua exclusão do polo ativo e do cadastro de intimações, bem como a retirada de sua procuradora, com as devidas retificações na autuação. Diante da determinação da CENTRASE e da ausência de oposição da inventariante, DETERMINO a averbação de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários que eventualmente couberem a Cássia Soraia Rodrigues de Araújo, até o limite de R$ 24.628,34, em garantia ao crédito objeto do cumprimento de sentença nº 5128679-57.2019.8.13.0024. A presente decisão servirá como termo de averbação, devendo a Secretaria expedir certidão comprobatória e comunicar o Juízo da CENTRASE acerca do cumprimento da medida. Determino à inventariante que, no prazo de 15 dias: comprove a notificação do promitente comprador Geraldo Carlos Basques Moura e informe acerca do depósito do saldo remanescente de R$ 4.000.000,00 em conta judicial, conforme determinado; junte guia atualizada do ITCD; junte certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC. Cumpridas as providências, os autos estarão aptos ao prosseguimento visando à futura homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO FEITAL LEITE Juiz de Direito 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte

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