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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5128033-29.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SILVIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Limitar os juros remuneratórios no patamar de 149,83% a.a; b) Determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora da citação. Até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), a correção monetária se dá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês. Após esse marco, aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora fluem conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única; e c) Descaracterizar a mora da parte autora, na forma da fundamentação.
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