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Processo 5128032-02.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5128032-02.2025.8.21.0001/RS INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO MOBILIARIO E DA MADEIRA NO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): TIANA GONCALVES SOARES REGIO DOS SANTOS INTERESSADO: ENCANTU´ S ARTES & PRESENTES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO DESPACHO/DECISÃO 1. Da prorrogação do stay period até 15/09/2026: Na Assembleia Geral de Credores do Ramo Industrial, os trabalhos foram retomados em 31/08/2026 e as Recuperandas requereram nova suspensão por 15 dias, com retomada para 15/09/2026. A proposta foi aprovada por 96,89% dos credores presentes, conforme documentado pelo Administrador no evento 1099, PET1. Em seguida, as Recuperandas formularam pedido de nova prorrogação do stay period até 15/09/2026, no evento 1100, PET1. O art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 prevê a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias, prorrogável em circunstâncias excepcionais quando o retardamento do feito não for imputável ao devedor. O Enunciado n.º 42 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal consagra essa possibilidade. No caso, a suspensão da Assembleia Geral de Credores não decorreu de inércia ou conduta procrastinatória das Recuperandas. Resultou de deliberação dos próprios credores, aprovada por 96,89% dos créditos presentes na sessão de 31/08/2026, com retomada designada para 15/09/2026. Permitir a retomada de ações e atos constritivos durante esse intervalo esvaziaria os efeitos práticos da deliberação assemblear e comprometeria a integridade do processo recuperacional. Presentes os requisitos legais, defiro a prorrogação do stay period até 15/09/2026, exclusivamente quanto aos créditos e obrigações sujeitos à presente recuperação judicial. 2. Dos embargos de declaração da Encantu's: A interessada Encantu's Artes e Presentes Ltda opôs embragos de delaração no evento 1043, EMBDECL1 contra a decisão do evento 1029, DESPADEC1. Manifestaram-se o Administrador Judicial (evento 1066, PET1) e o Ministério Público (evento 1094, PROMOÇÃO1). Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à revisão do mérito por discordância da parte com o resultado. A decisão do evento 1029, DESPADEC1 fixou premissas precisas e delas extraiu que: (i) o crédito da Encantu's decorre de contrato de locação no Shopping Rua da Praia em que a Isdralit figurou, desde a origem, como locadora e codevedora solidária; (ii) o fato gerador é anterior ao pedido recuperacional, tornando a obrigação concursal em relação à Isdralit; (iii) consumada a incorporação da Isdracenter pela Isdralit, os bens absorvidos integram o patrimônio da recuperanda, de modo que sua expropriação individual violaria a paridade entre credores. Essa estrutura decisória não apresenta contradição interna. A concursalidade do crédito perante a Isdralit preexiste ao pedido, pois a recuperanda já era coobrigada antes de qualquer operação societária. A incorporação, nesse contexto, não criou a sujeição ao concurso, mas concentrou na incorporadora responsabilidades que já lhe eram atribuíveis. No que diz respeito à alegação de omissão quanto à fonte da solidariedade, a decisão identificou a responsabilidade originária da Isdralit a partir dos elementos trazidos pelas próprias Recuperandas no evento 1007, PET1, que demonstraram a participação da Isdralit no contrato de locação subjacente à demanda da Encantu's. Essa informação é suficiente para qualificar a obrigação como concursal em relação à Isdralit, independentemente da forma de responsabilidade discutida no processo de origem. A Encantu's suscita, ainda, o questionamento sobre a norma que transformaria a responsabilidade não concursal da Isdracenter em concursal após a incorporação. No ponto, importnate destacar que não houve tal transformação. A sujeição ao concurso decorre da responsabilidade originária da Isdralit, que preexistia à incorporação, tendo a incorporação produzido a concentração dos patrimônios na pessoa da incorporadora e impedido execuções individuais sobre os bens absorvidos. Não se trata de converter a obrigação da Isdracenter em concursal, mas de reconhecer que a satisfação do crédito único, já sujeito ao concurso em razão da responsabilidade originária da Isdralit, deve observar o regime recuperacional. Sobre a reserva do crédito, os embargos apontam omissão quanto ao tratamento da obrigação no concurso. A providência adequada, nesse ponto, não é matéria de embargos de declaração, mas de iniciativa da própria credora nos incidentes próprios previstos na Lei n.º 11.101/2005. Tanto a Administradora Judicial quanto o Ministério Público, em suas manifestações, reconheceram que persistem insuficiências documentais no que diz respeito à disciplina dos créditos exclusivos das sociedades incorporadas, confirmando a necessidade de ajuste do PRJ. A censura ao ato e as exigências de complementação documental são direcionadas às Recuperandas, não se confundindo com reconhecimento de vícios integrativos na decisão embargada. Não se identificam, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC. O que a Encantu's pretende é a substituição do resultado por outro que considera mais favorável, o que ultrapassa os limites do recurso integrativo. Desacolho, portanto, embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 3. Das Cessões de Crédito: Foram noticiadas novas cessões envolvendo a IOX Securitizadora S/A como cessionária nos eventos 1075, 1082, 1089, 1093 e 1107. Defiro os pedidos de sucessão processual, e determino a intimação do Administrador Judicial para atualização do Quadro Geral de Credores. Quanto ao pedido do evento 1089, ao cartório, para registro a fim de que as futuras intimações referentes ao crédito de Alisson de Freitas Nunes sejam direcionadas exclusivamente aos advogados da cessionária, cessando as publicações em nome do advogado Fabiano Stein. 4. Das Habilitações de Crédito: Nos eventos 1073 e 1103, os credores Doris Rejane Pereira Tages e Mauro José Soares Silveira requereram, respectivamente, habilitação e retificação de créditos no QGC. Intime-se o Administrador Judicial acerca dos requerimentos. 5. Da Manifestação do Estado de Santa Catarina: O Estado de Santa Catarina requereu determinação de parcelamento do débito de ICMS da Isdralit (R$ 4.284.331,94), antecipando-se ao momento processual adequado (evento 1053, PET1). A exigência de regularidade fiscal é pressuposto para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, e será examinada após a fase assemblear e antes da decisão de concessão. A decisão do STJ no REsp nº 2053240/SP confirma esse posicionamento. Registra-se ciência do passivo informado. Nada a prover, por ora. 6. Das Incorporações Societárias e da Manifestação da CCI: O Administrador Judicial (evento 1066, PET1) e o Ministério Público (evento 1094, PROMOÇÃO1) ofereceram manifestações no sentido de que as incorporações ainda não consumadas aguardem a versão consolidada do Plano, a deliberação assemblear e o controle judicial de legalidade. As incorporações foram previstas no Plano como meios de recuperação (art. 50, II, da LREF), e a consumação antecipada da incorporação da Isdracenter antes da deliberação foi reputada censurável por ambos os órgãos. Acolho as recomendações, e determino que as incorporações societárias previstas no Plano do Ramo Industrial que ainda não foram registradas perante a Junta Comercial fiquem condicionadas: (i) à apresentação da versão consolidada do Plano com cláusula expressa sobre o tratamento dos credores exclusivos das sociedades a serem incorporadas; (ii) à deliberação e aprovação pela Assembleia Geral de Credores; e (iii) ao controle de legalidade por este Juízo. As Recuperandas devem se abster de registrar qualquer operação de incorporação prevista no Plano até o cumprimento cumulativo dessas condições. Quanto à manifestação da Companhia Comercial de Imóveis (CCI - evento 1105, PET1), a sujeição da responsabilidade da Terras Verdes e da Fibraplac Painéis ao regime recuperacional, constituída por decisão judicial posterior ao pedido (18/08/2026), será examinada no controle de legalidade do Plano. Intime-se o Administrador Judicial para que manifeste, no controle de legalidade, sua análise sobre os reflexos do julgamento do IDPJ sobre o crédito da CCI. Intimem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial. 7. Da Retificação da Cláusula 2.3.2 do Plano de Recuperação Judicial do Ramo Industrial: O Administrador Judicial e o Ministério Público identificaram que a cláusula 2.3.2 afirma a inexistência de passivos nas sociedades a serem incorporadas, premissa incompatível com os dados contábeis apresentados pelas próprias Recuperandas. O art. 53, I, da Lei nº 11.101/2005 exige que o Plano contenha informações que permitam aos credores conhecer os elementos relevantes da proposta. Intimem-se as Recuperandas, para que a versão consolidada corrija a cláusula 2.3.2, informando os ativos e passivos a serem absorvidos por cada incorporação e os potenciais impactos sobre a capacidade de cumprimento das obrigações recuperacionais. Além disso, o Plano deverá conter cláusula expressa estabelecendo que os créditos que, na data do ajuizamento (15/05/2025), eram exigíveis exclusivamente de sociedades estranhas ao polo ativo, sem solidariedade, coobrigação, garantia ou outra causa de responsabilidade imputável às Recuperandas, não se tornam sujeitos aos efeitos da recuperação em razão de posterior incorporação. Esses créditos deverão preservar seus vencimentos, encargos e garantias originalmente pactuados e permanecer exigíveis pelas vias ordinárias perante a sociedade incorporadora, sem prejuízo da coordenação, por este Juízo, dos atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 8. Do Pedido do Sindicato dos Marceneiros (evento 1084, PET1) O Sindicato dos Oficiais Marceneiros requereu autorização para participar como votante na continuidade da Assembleia. O pedido perdeu objeto parcialmente, pois a Assembleia de 31/08/2026 já ocorreu. Para a retomada de 15/09/2026, incide o Enunciado nº 53 da I Jornada de Direito Comercial: somente participam os credores que integraram a lista de presença encerrada na sessão de instalação (30/06/2026). Indefiro o pedido. O Sindicato poderá acompanhar os trabalhos na condição de observador. 9. Do Termo de Mediação com a Realfix (Evento 1101) O termo de mediação entre a Fibraplac e a Realfix (R$ 190.998,75, 12 parcelas após 30 dias da homologação do Plano) deve ser homologado conjuntamente com o Plano de Recuperação Judicial, do qual o Plano de Mediação Consolidado é parte integrante. Registro a ciência do acordo e determino a intimação do Administrador Judicial para ciência e inclusão no controle do Plano de Mediação Consolidado, sem homologação autônoma por ora. Ante o exposto: a) defiro a prorrogação do stay period até 15/09/2026, exclusivamente quanto aos créditos e obrigações sujeitos à recuperação judicial; b) desacolho os embargos de declaração opostos por Encantu's Artes e Presentes Ltda. no evento 1043, sem efeitos infringentes; c) defiro os pedidos de sucessão processual decorrentes das cessões de crédito noticiadas nos eventos 1075, 1082, 1089, 1093 e 1107, devendo o Administrador Judicial atualizar o Quadro Geral de Credores. Quanto ao evento 1089, proceda o cartório à alteração das intimações nos termos requeridos; d) intime-se o Administrador Judicial acerca dos pedidos de habilitação e retificação de créditos formulados nos eventos 1073 e 1103; e) determino que as incorporações societárias ainda não registradas perante a Junta Comercial fiquem condicionadas à apresentação da versão consolidada do Plano, à aprovação pela Assembleia Geral de Credores e ao controle de legalidade por este Juízo, devendo as Recuperandas abster-se de registrá-las até o cumprimento dessas condições. Intimem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial acerca do disposto no item 6 desta decisão; f) intimem-se as Recuperandas para que, antes da retomada da Assembleia Geral de Credores, apresentem as informações pendentes e promovam, na versão consolidada do Plano, a retificação da cláusula 2.3.2 e a inclusão da disciplina dos créditos exclusivos das sociedades incorporadas, nos termos da fundamentação; g) intime-se o Administrador Judicial para que, no controle de legalidade do Plano, manifeste-se sobre os reflexos do julgamento do IDPJ no crédito da Companhia Comercial de Imóveis – CCI; h) indefiro o pedido do Sindicato dos Oficiais Marceneiros para participação como votante na continuidade da Assembleia Geral de Credores, facultada sua participação como observador. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-15 · TJRS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5128032-02.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AUTOR: ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AUTOR: ASTIR - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AUTOR: FIBRAPLAC PAINEIS DE MADEIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AUTOR: OLIMPIA TRANSPORTES E METALURGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AUTOR: TERRAS VERDES FLORESTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AUTOR: GRUPO ISDRA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) AUTOR: ALPHA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prorrogação do stay period até 15/09/2026: Na Assembleia Geral de Credores do Ramo Industrial, os trabalhos foram retomados em 31/08/2026 e as Recuperandas requereram nova suspensão por 15 dias, com retomada para 15/09/2026. A proposta foi aprovada por 96,89% dos credores presentes, conforme documentado pelo Administrador no evento 1099, PET1. Em seguida, as Recuperandas formularam pedido de nova prorrogação do stay period até 15/09/2026, no evento 1100, PET1. O art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 prevê a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias, prorrogável em circunstâncias excepcionais quando o retardamento do feito não for imputável ao devedor. O Enunciado n.º 42 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal consagra essa possibilidade. No caso, a suspensão da Assembleia Geral de Credores não decorreu de inércia ou conduta procrastinatória das Recuperandas. Resultou de deliberação dos próprios credores, aprovada por 96,89% dos créditos presentes na sessão de 31/08/2026, com retomada designada para 15/09/2026. Permitir a retomada de ações e atos constritivos durante esse intervalo esvaziaria os efeitos práticos da deliberação assemblear e comprometeria a integridade do processo recuperacional. Presentes os requisitos legais, defiro a prorrogação do stay period até 15/09/2026, exclusivamente quanto aos créditos e obrigações sujeitos à presente recuperação judicial. 2. Dos embargos de declaração da Encantu's: A interessada Encantu's Artes e Presentes Ltda opôs embragos de delaração no evento 1043, EMBDECL1 contra a decisão do evento 1029, DESPADEC1. Manifestaram-se o Administrador Judicial (evento 1066, PET1) e o Ministério Público (evento 1094, PROMOÇÃO1). Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à revisão do mérito por discordância da parte com o resultado. A decisão do evento 1029, DESPADEC1 fixou premissas precisas e delas extraiu que: (i) o crédito da Encantu's decorre de contrato de locação no Shopping Rua da Praia em que a Isdralit figurou, desde a origem, como locadora e codevedora solidária; (ii) o fato gerador é anterior ao pedido recuperacional, tornando a obrigação concursal em relação à Isdralit; (iii) consumada a incorporação da Isdracenter pela Isdralit, os bens absorvidos integram o patrimônio da recuperanda, de modo que sua expropriação individual violaria a paridade entre credores. Essa estrutura decisória não apresenta contradição interna. A concursalidade do crédito perante a Isdralit preexiste ao pedido, pois a recuperanda já era coobrigada antes de qualquer operação societária. A incorporação, nesse contexto, não criou a sujeição ao concurso, mas concentrou na incorporadora responsabilidades que já lhe eram atribuíveis. No que diz respeito à alegação de omissão quanto à fonte da solidariedade, a decisão identificou a responsabilidade originária da Isdralit a partir dos elementos trazidos pelas próprias Recuperandas no evento 1007, PET1, que demonstraram a participação da Isdralit no contrato de locação subjacente à demanda da Encantu's. Essa informação é suficiente para qualificar a obrigação como concursal em relação à Isdralit, independentemente da forma de responsabilidade discutida no processo de origem. A Encantu's suscita, ainda, o questionamento sobre a norma que transformaria a responsabilidade não concursal da Isdracenter em concursal após a incorporação. No ponto, importnate destacar que não houve tal transformação. A sujeição ao concurso decorre da responsabilidade originária da Isdralit, que preexistia à incorporação, tendo a incorporação produzido a concentração dos patrimônios na pessoa da incorporadora e impedido execuções individuais sobre os bens absorvidos. Não se trata de converter a obrigação da Isdracenter em concursal, mas de reconhecer que a satisfação do crédito único, já sujeito ao concurso em razão da responsabilidade originária da Isdralit, deve observar o regime recuperacional. Sobre a reserva do crédito, os embargos apontam omissão quanto ao tratamento da obrigação no concurso. A providência adequada, nesse ponto, não é matéria de embargos de declaração, mas de iniciativa da própria credora nos incidentes próprios previstos na Lei n.º 11.101/2005. Tanto a Administradora Judicial quanto o Ministério Público, em suas manifestações, reconheceram que persistem insuficiências documentais no que diz respeito à disciplina dos créditos exclusivos das sociedades incorporadas, confirmando a necessidade de ajuste do PRJ. A censura ao ato e as exigências de complementação documental são direcionadas às Recuperandas, não se confundindo com reconhecimento de vícios integrativos na decisão embargada. Não se identificam, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC. O que a Encantu's pretende é a substituição do resultado por outro que considera mais favorável, o que ultrapassa os limites do recurso integrativo. Desacolho, portanto, embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 3. Das Cessões de Crédito: Foram noticiadas novas cessões envolvendo a IOX Securitizadora S/A como cessionária nos eventos 1075, 1082, 1089, 1093 e 1107. Defiro os pedidos de sucessão processual, e determino a intimação do Administrador Judicial para atualização do Quadro Geral de Credores. Quanto ao pedido do evento 1089, ao cartório, para registro a fim de que as futuras intimações referentes ao crédito de Alisson de Freitas Nunes sejam direcionadas exclusivamente aos advogados da cessionária, cessando as publicações em nome do advogado Fabiano Stein. 4. Das Habilitações de Crédito: Nos eventos 1073 e 1103, os credores Doris Rejane Pereira Tages e Mauro José Soares Silveira requereram, respectivamente, habilitação e retificação de créditos no QGC. Intime-se o Administrador Judicial acerca dos requerimentos. 5. Da Manifestação do Estado de Santa Catarina: O Estado de Santa Catarina requereu determinação de parcelamento do débito de ICMS da Isdralit (R$ 4.284.331,94), antecipando-se ao momento processual adequado (evento 1053, PET1). A exigência de regularidade fiscal é pressuposto para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, e será examinada após a fase assemblear e antes da decisão de concessão. A decisão do STJ no REsp nº 2053240/SP confirma esse posicionamento. Registra-se ciência do passivo informado. Nada a prover, por ora. 6. Das Incorporações Societárias e da Manifestação da CCI: O Administrador Judicial (evento 1066, PET1) e o Ministério Público (evento 1094, PROMOÇÃO1) ofereceram manifestações no sentido de que as incorporações ainda não consumadas aguardem a versão consolidada do Plano, a deliberação assemblear e o controle judicial de legalidade. As incorporações foram previstas no Plano como meios de recuperação (art. 50, II, da LREF), e a consumação antecipada da incorporação da Isdracenter antes da deliberação foi reputada censurável por ambos os órgãos. Acolho as recomendações, e determino que as incorporações societárias previstas no Plano do Ramo Industrial que ainda não foram registradas perante a Junta Comercial fiquem condicionadas: (i) à apresentação da versão consolidada do Plano com cláusula expressa sobre o tratamento dos credores exclusivos das sociedades a serem incorporadas; (ii) à deliberação e aprovação pela Assembleia Geral de Credores; e (iii) ao controle de legalidade por este Juízo. As Recuperandas devem se abster de registrar qualquer operação de incorporação prevista no Plano até o cumprimento cumulativo dessas condições. Quanto à manifestação da Companhia Comercial de Imóveis (CCI - evento 1105, PET1), a sujeição da responsabilidade da Terras Verdes e da Fibraplac Painéis ao regime recuperacional, constituída por decisão judicial posterior ao pedido (18/08/2026), será examinada no controle de legalidade do Plano. Intime-se o Administrador Judicial para que manifeste, no controle de legalidade, sua análise sobre os reflexos do julgamento do IDPJ sobre o crédito da CCI. Intimem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial. 7. Da Retificação da Cláusula 2.3.2 do Plano de Recuperação Judicial do Ramo Industrial: O Administrador Judicial e o Ministério Público identificaram que a cláusula 2.3.2 afirma a inexistência de passivos nas sociedades a serem incorporadas, premissa incompatível com os dados contábeis apresentados pelas próprias Recuperandas. O art. 53, I, da Lei nº 11.101/2005 exige que o Plano contenha informações que permitam aos credores conhecer os elementos relevantes da proposta. Intimem-se as Recuperandas, para que a versão consolidada corrija a cláusula 2.3.2, informando os ativos e passivos a serem absorvidos por cada incorporação e os potenciais impactos sobre a capacidade de cumprimento das obrigações recuperacionais. Além disso, o Plano deverá conter cláusula expressa estabelecendo que os créditos que, na data do ajuizamento (15/05/2025), eram exigíveis exclusivamente de sociedades estranhas ao polo ativo, sem solidariedade, coobrigação, garantia ou outra causa de responsabilidade imputável às Recuperandas, não se tornam sujeitos aos efeitos da recuperação em razão de posterior incorporação. Esses créditos deverão preservar seus vencimentos, encargos e garantias originalmente pactuados e permanecer exigíveis pelas vias ordinárias perante a sociedade incorporadora, sem prejuízo da coordenação, por este Juízo, dos atos constritivos sobre o patrimônio das Recuperandas. 8. Do Pedido do Sindicato dos Marceneiros (evento 1084, PET1) O Sindicato dos Oficiais Marceneiros requereu autorização para participar como votante na continuidade da Assembleia. O pedido perdeu objeto parcialmente, pois a Assembleia de 31/08/2026 já ocorreu. Para a retomada de 15/09/2026, incide o Enunciado nº 53 da I Jornada de Direito Comercial: somente participam os credores que integraram a lista de presença encerrada na sessão de instalação (30/06/2026). Indefiro o pedido. O Sindicato poderá acompanhar os trabalhos na condição de observador. 9. Do Termo de Mediação com a Realfix (Evento 1101) O termo de mediação entre a Fibraplac e a Realfix (R$ 190.998,75, 12 parcelas após 30 dias da homologação do Plano) deve ser homologado conjuntamente com o Plano de Recuperação Judicial, do qual o Plano de Mediação Consolidado é parte integrante. Registro a ciência do acordo e determino a intimação do Administrador Judicial para ciência e inclusão no controle do Plano de Mediação Consolidado, sem homologação autônoma por ora. Ante o exposto: a) defiro a prorrogação do stay period até 15/09/2026, exclusivamente quanto aos créditos e obrigações sujeitos à recuperação judicial; b) desacolho os embargos de declaração opostos por Encantu's Artes e Presentes Ltda. no evento 1043, sem efeitos infringentes; c) defiro os pedidos de sucessão processual decorrentes das cessões de crédito noticiadas nos eventos 1075, 1082, 1089, 1093 e 1107, devendo o Administrador Judicial atualizar o Quadro Geral de Credores. Quanto ao evento 1089, proceda o cartório à alteração das intimações nos termos requeridos; d) intime-se o Administrador Judicial acerca dos pedidos de habilitação e retificação de créditos formulados nos eventos 1073 e 1103; e) determino que as incorporações societárias ainda não registradas perante a Junta Comercial fiquem condicionadas à apresentação da versão consolidada do Plano, à aprovação pela Assembleia Geral de Credores e ao controle de legalidade por este Juízo, devendo as Recuperandas abster-se de registrá-las até o cumprimento dessas condições. Intimem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial acerca do disposto no item 6 desta decisão; f) intimem-se as Recuperandas para que, antes da retomada da Assembleia Geral de Credores, apresentem as informações pendentes e promovam, na versão consolidada do Plano, a retificação da cláusula 2.3.2 e a inclusão da disciplina dos créditos exclusivos das sociedades incorporadas, nos termos da fundamentação; g) intime-se o Administrador Judicial para que, no controle de legalidade do Plano, manifeste-se sobre os reflexos do julgamento do IDPJ no crédito da Companhia Comercial de Imóveis – CCI; h) indefiro o pedido do Sindicato dos Oficiais Marceneiros para participação como votante na continuidade da Assembleia Geral de Credores, facultada sua participação como observador. Intimem-se. Cumpra-se.

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