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Processo 5127957-05.2025.8.24.0930

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5127957-05.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARCOS JOSE PRAZERES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por MARCOS JOSE PRAZERES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na petição inicial, o autor alegou que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária em 11/7/2025, no valor total de R$ 48.869,40 (quarenta e oito mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), a ser quitado em 48 parcelas. Sustentou que, após análise do contrato, verificou a existência de cobranças abusivas, consistentes em tarifas de registro, avaliação, cadastro e seguros, além da incidência de juros divergentes dos pactuados. Aduziu que os encargos inseridos elevaram indevidamente o valor financiado e tornaram a avença excessivamente onerosa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a revisão do contrato, o afastamento das tarifas e seguros impugnados, o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 1, INIC1). Em decisão interlocutória, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 11, DESPADEC1). A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou resposta na forma de contestação. Alegou, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória, requerendo a intimação pessoal da parte autora para confirmação da demanda, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos pactuados, afirmando que os juros remuneratórios observam os parâmetros contratados e que os cálculos apresentados pelo autor desconsideram o custo efetivo total da operação. Defendeu a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, por terem sido expressamente pactuadas e acompanhadas da efetiva prestação dos serviços. Alegou, ainda, inexistir venda casada quanto aos seguros contratados, afirmando que a adesão ocorreu de forma facultativa e por meio de instrumentos específicos. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência integral dos pedidos (evento 34, CONT1). Houve réplica (evento 43, RÉPLICA1). Sobreveio sentença de parcial procedência, que afastou a preliminar de advocacia predatória e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica. O magistrado concluiu pela legalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, por entender comprovada a prestação dos respectivos serviços. Por outro lado, reconheceu a abusividade da cobrança dos seguros, por caracterização de venda casada, e determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, admitida compensação. Diante da sucumbência recíproca, redistribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes (evento 46, SENT1). Assim restou redigida a parte dispositiva do decisum: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS JOSÉ PRAZERES em face do BANCO VOTORANTIM S.A. para: a) afastar a cobrança de seguro; b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 90% a parte autora e 10% a parte ré. Condeno a parte demandante ao pagamento da verba sucumbencial no importe de 10% em relação ao valor da causa atualizado. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 a teor do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. Irresignada, a ré SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso de apelação. Alegou que a contratação dos seguros ocorreu de forma facultativa, mediante instrumentos apartados e assinatura expressa do consumidor, inexistindo venda casada. Sustentou que não houve imposição de seguradora vinculada ao financiamento nem restrição à liberdade de escolha do contratante. Defendeu a legalidade da cobrança dos seguros e requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais (evento 56, APELAÇÃO1). Também irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Alegou que as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato seriam abusivas, seja por ausência de comprovação dos serviços, seja por onerosidade excessiva. Sustentou a necessidade de exclusão dessas cobranças do valor financiado, com o consequente recálculo das parcelas. Defendeu, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Requereu a reforma da sentença para acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial (evento 59, APELAÇÃO1). Oferecidas contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1 e evento 67, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta instância recursal. Do julgamento monocrático Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, inexistindo prejuízo à defesa das partes. Da admissibilidade Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados em tempo e modo, e recolhido o devido preparo pela instituição financeira (evento 55, CUSTAS1), bem como pela parte autora (evento 58, CUSTAS1). Do mérito Da ilegalidade dos seguros contratados Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou entendimento no sentido de que a contratação de seguro vinculado à operação de crédito é válida, desde que não configurada venda casada e seja preservada a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.639.320/SP, 2ª Seção do STJ, Rel.: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 12/12/2018, grifei) Todavia, na hipótese dos autos, não se verifica a demonstração de que a parte autora tenha sido cientificada da possibilidade de contratar a cobertura securitária com empresa de sua preferência. Ao contrário, observa-se que o instrumento contratual já indicava previamente a seguradora Santander Auto S/A, sem evidência de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. Tal circunstância caracteriza restrição ao dever de informação e evidencia prática equiparável à venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a cobrança dos valores correspondentes mostra-se indevida. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta e. Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS CONSECCTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir juros remuneratórios, afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista, determinar a repetição do indébito e fixar honorários sucumbenciais. A apelante pretendeu o afastamento da limitação dos juros remuneratórios, o reconhecimento da validade da tarifa de registro do contrato e dos seguros contratados, a redução dos honorários advocatícios, a compensação de valores e a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) o recurso comporta conhecimento quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores; (ii) a tarifa de registro do contrato e os seguros contratados são válidos, bem como se os juros remuneratórios são abusivos; e (iii) cabe a aplicação da taxa Selic e a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido subsidiário de compensação de valores por ausência de interesse recursal, pois a sentença já autorizou a restituição, dedução ou compensação das quantias eventualmente pagas a maior.É válida a tarifa de registro do contrato, visto que o STJ, no Tema 958, admitiu a cobrança da despesa, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou por onerosidade excessiva, e, no caso, houve previsão contratual e prova da prestação do serviço. Mantém-se a abusividade da contratação dos seguros, pois o STJ, no Tema 972, veda a imposição de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e o contrato não demonstrou facultatividade real nem liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.A revisão dos juros remuneratórios não se justifica, porque a simples comparação com a taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade, e não houve demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar onerosidade excessiva. Não cabe a aplicação da taxa Selic, pois a sentença já fixou correção monetária pelo INPC e juros simples até a data indicada, com observância da Lei n. 14.905/2024 a partir de então. O parcial provimento do recurso impõe o redimensionamento da sucumbência, com reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e fixação de honorários em favor de ambas as partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.Não há honorários recursais, pois o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, ApCiv 5007948-47.2024.8.24.0025, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 04/08/2026, grifei). Portanto, nega-se provimento ao recurso da instituição financeira no ponto. Da tarifa de registro e avaliação Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), admite-se a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que demonstrada a efetiva prestação dos respectivos serviços e afastada a ocorrência de onerosidade excessiva ao consumidor. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem assentado que compete à instituição financeira comprovar a realização dos serviços que justificam a exigência dessas cobranças, por se tratar de elemento indispensável à sua validade. A propósito, colhe-se do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PRETENDIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.578.553/SP - TEMA 958). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO, MAS SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]. (TJSC, Apelação n. 5032576-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifei). Em adendo: EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ARESTO QUE, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O APELO DA REQUERIDA E, POR MAIORIA DE VOTOS, PROVEU PARCIALMENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CASA BANCÁRIA REQUERIDA, A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA ADMINISTRATIVA DENOMINADA "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO". VOTO VENCIDO QUE, NO PONTO, ENTENDEU PELA NÃO ABUSIVIDADE NESSE TOCANTE. JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUE OCORRERAM QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA ALUDIDA TARIFA. DESPROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.578.526/SP (TEMA N. 958 DO STJ) QUE FIRMOU A TESE DE VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. CASO CONCRETO EM QUE EXISTE A PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA, MAS NÃO SE DEMONSTRA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. IMPERIOSA A VEDAÇÃO DA RESPECTIVA EXIGÊNCIA. "Em relação a tarifa de registro de contrato, verifica-se que sua exigibilidade encontra amparo na cláusula [...].Contudo, no presente caso, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a efetiva prestação do serviço indicado [...], ao passo que a instituição financeira deixou de apresentar documentos hábeis a validar a exigibilidade da respectiva tarifa, ocasionando, portanto, a ocorrência de cobrança genérica. Por oportuno, cumpre mencionar que "os Tribunais do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, sustentam que a apresentação de documento do DETRAN com o gravame de que o bem está garantido por alienação fiduciária faz prova da efetiva cobrança da Tarifa de registro de contrato" (Apelação Cível n. 0300257-59.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21-3-2019) [...] Diante disso, ainda que o valor não seja excessivo, é inadmissível a cobrança da tarifa de registro de contrato, eis que evidente a afronta o direito de informação do consumidor, conforme disposição expressa do art. 6º, III, do Código Consumerista" (Apelação Cível n. 0025401-17.2012.8.24.0008, de Blumenau, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019). "Feitas essas considerações, conclui-se que no tocante ao encargo contratual denominado "emolumentos de registro", constata-se que o Superior Tribunal de Justiça enquadrou-o como "registro do contrato", conceituando tal despesa como aquela despendida a fim de registrar o negócio jurídico entabulado entre as partes no órgão de trânsito competente. E, para tanto, na esteira do que foi decidido acerca da "tarifa de avaliação de bem" mister a comprovação da efetiva prestação do serviço, ou seja, prova do pagamento de aludidas despesas. Nesse sentido, a instituição financeira não produziu nenhuma prova, limitando-se a discorrer acerca da legalidade das cláusulas mencionadas. Caberia ao banco, portanto, a teor da distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC/73, demonstrar que o negócio jurídico foi devidamente registrado e que tal procedimento teve um custo. Em face da inexistência da prova nos autos, aplica-se o entendimento da Corte Superior e afasta-se a exigência de tal ônus" (Apelação Cível n. 0502253-84.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 0031189-94.2016.8.24.0000, de Chapecó, rela. Desa. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-06-2019, grifei). No caso dos autos, há comprovação idônea quanto à prestação do serviço correspondente à avaliação do veículo (evento 34, LAUDOAVAL6) e ao registro do gravame (evento 34, COMP7), circunstância que conduz ao reconhecimento da legalidade das cobranças e ao desprovimento do recurso nesse tocante. Da tarifa de cadastro É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade de sua cobrança, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620): Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Corte da Cidadania, ainda, sedimentou na Súmula n. 566, acerca da Tarifa de Cadastro: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Dessa forma, mostra-se indiscutível a possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro. No caso concreto, além de expressamente prevista no contrato, não foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar que o valor cobrado extrapola os parâmetros admitidos para o serviço prestado, sendo insuficiente a mera alegação de onerosidade excessiva. Não há prova nos autos de relacionamento bancário anterior entre as partes, ônus que incumbia à parte autora, a quem competia demonstrar minimamente a alegada preexistência da relação jurídica. Assim, permanece válida a tarifa de cadastro, nos termos da Súmula 566 do STJ. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso do apelante/autor no ponto, mantendo-se hígida a cobrança da tarifa de cadastro. Da repetição do indébito Sabe-se que, em que pese o art. 877 do Código Civil exigir, em regra, a comprovação de erro para quem paga indevidamente, tal requisito não se aplica ao caso em que o pagamento decorre da conduta do credor, que impõe encargos ilegais e constrange o devedor a adimplir valores excessivos. Ainda que se exigisse a demonstração de erro, o dever de restituição encontraria fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Assim, aquele que se apropria indevidamente de valores deve restituí-los, com atualização monetária, independentemente de discussão sobre a voluntariedade do pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 322, ao tratar dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, reforça que, em determinadas hipóteses contratuais, a repetição do indébito prescinde da comprovação de erro, orientação aplicável ao caso analisado. No âmbito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo quando houver engano justificável. A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, não dependendo da comprovação de dolo, culpa ou má-fé. A análise da eventual exclusão da restituição em dobro recai sobre a existência de engano justificável, aferido sob o prisma da boa-fé objetiva e da razoabilidade, e não sobre o elemento subjetivo da conduta. No caso concreto, embora se reconheça indevida cobrança dos seguro, verifica-se a existência de relação contratual válida que dá suporte à cobrança. Isso evidencia a ocorrência de engano justificável, afastando a restituição em dobro e limitando a repetição do indébito à forma simples, por se tratar de excesso quantitativo e não de cobrança totalmente indevida. Sobre o tema, colhe-se entendimento deste Tribunal: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado que: (i) limitou os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a época da contratação; (ii) descaracterizou a mora; (iii) determinou a repetição simples do indébito; e (iv) fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. No recurso, a autora requer a devolução em dobro, a redistribuição dos ônus da sucumbência, a majoração dos honorários e a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a repetição do indébito em dobro; (ii) há interesse recursal para a redistribuição dos ônus de sucumbência; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa e em qual patamar; e (iv) são cabíveis honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de interesse recursal quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência, porque a sentença já impôs integralmente à ré o pagamento das custas e dos honorários. Não conhecimento nessa parte.4. Repetição do indébito mantida na forma simples, em razão da existência de negócio jurídico válido e de engano justificável na cobrança; afastada a devolução em dobro. [...] (TJSC, ApCiv 5109824-46.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, julgado em 29/01/2026, grifou-se) Assim, a repetição do indébito ou compensação ocorre de forma simples. No mais, os valores a serem restituídos ou compensados devem observar, até 29/08/2024, a atualização monetária pelo INPC, conforme o Provimento n. 13, de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC. A correção incide desde cada desembolso indevido. Sobre tais valores, incidem ainda juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil, em sua redação originária, e do art. 161, § 1º, do CTN. A partir de 30/08/2024, inexistindo pactuação em sentido diverso, aplica-se exclusivamente a taxa Selic a título de juros moratórios. Esse índice já abrange a correção monetária. A incidência observa o disposto no art. 406, § 1º e § 2º, do Código Civil, conforme a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Caso a taxa Selic apure resultado negativo, os juros de mora devem ser considerados zerados, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso da parte autora no ponto, mantendo-se a repetição simples do indébito, nos exatos termos fixados na sentença. Do prequestionamento No tocante ao prequestionamento, "é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (STJ, AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 06/02/2006). Neste sentido: A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. [...]" (STF, RE 585028 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 03/05/2011). Dos honorários recursais Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Esclarecendo a questão, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.059, que dispõe: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Desta forma, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. Considerando que no presente caso ambos os recursos foram desprovidos, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Entendo, pois, que deve haver majoraçào em 2% para a apelante autora e de R$500,00 (quinhentos reais) para a apelante ré. Do resultado Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença.

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