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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5127949-91.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)
DESPACHO/DECISÃO
Do valor da causa.
Na ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido:
BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, POIS REPRESENTATIVO DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, na qual se persegue bem móvel para satisfação da dívida, o valor da causa é aferido do somatório das parcelas vencidas e vincendas, pois isto é que representa o proveito econômico da causa (TJSC, AI, 0020080-83.2016.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 06/04/2017).
Da comprovação de propriedade.
Conforme dicção do art. 1.631 do Código Civil, “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”, devendo, “para fins probatórios, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito" (art. 66, §10, da Lei n. 4.728/65).
Ou seja, há necessidade de se levar à repartição de trânsito o contrato com a cláusula da alienação fiduciária, e, assim, conclui-se que para ser válido o contrato de alienação fiduciária, o bem móvel dado em garantia deverá ser de propriedade do devedor ou, ao menos, ter havido a comunicação de venda.
Tendo a pretensão caráter reipersecutório, a ação deve ser endereçada contra aquele que tem ou, ao menos, teve a posse e propriedade sobre o automóvel.
Isso porque, ainda que não se possa exigir a efetiva transferência da titularidade do veículo perante o Detran, já que tal diligência compete ao devedor fiduciante, cabe à parte autora demonstrar que o bem estava efetivamente sob a posse do adquirente quando da contratação do financiamento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO CELEBRADO E SUBSCRITO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COM A EXORDIAL QUE DEMONSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL, A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL, ADMITINDO OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS. DOSSIÊ DO VEÍCULO QUE COMPROVA O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMUNICAÇÃO DE VENDA DIRECIONADA AO APELADO. GARANTIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA NO VEÍCULO DESCRITO NA AVENÇA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5068469-90.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Assim, caso não tenha havido a transferência do veículo para o nome da parte ré, incumbe à parte autora apresentar documento de transferência preenchido e assinado pelo proprietário registral ou mesmo instrumento de mandato por ele outorgado, documentos que obviamente foram por ela exigidos quando da constituição da garantia de alienação fiduciária.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) adequar o valor da causa e recolher eventuais custas complementares.
b) juntar aos autos o dossiê do veículo em nome da parte ré ou com a comunicação de venda e a comprovação de que a inscrição da alienação fiduciária se encontra ativa.
Salienta-se que, não cumpridas essas medidas no prazo assinalado, o feito será extinto.
Intime-se. Cumpra-se.