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5127896-13.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5127896-13.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5127896-13.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SELITA BARTZ APPEL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita por meio do advogado da parte executada, salvo à falta de advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital restringe-se aos casos de citação por edital no feito originário; nessa hipótese, ratifica-se a nomeação do curador especial anteriormente realizada, e, em caso de declínio, defere-se desde logo nova nomeação de defensor dativo via AJG. Caso a parte executada tenha sido citada pelo WhatsApp nos autos originários, autorizo desde já sua intimação pelo WhatsApp, como definido pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2) A parte exequente pode emitir a certidão de admissibilidade de execução por meio do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte executada (por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, ciente de que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria ou similares, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade ou excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores); b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre o direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do bem assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (consultar apenas o último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.

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