Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA ORAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PARTILHA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO APTO À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de união estável cumulada com partilha de bens. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, defende a suficiência dos indícios documentais para demonstrar a união estável e afirma que a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial não comprova a inexistência do vínculo. Requer a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para realização de instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de produção de prova oral; (ii) saber se os documentos apresentados constituem indícios suficientes da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família; (iii) saber quais são os efeitos da contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial sobre o ônus da prova; e (iv) saber se, ausente prova da união estável, subsiste fundamento para a partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa de requerer prova oral ou audiência de instrução. A ausência de requerimento oportuno acarreta preclusão, sem que o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC imponha ao juízo o dever de suprir a inércia da parte onerada com a prova. 4. A união estável, por constituir situação de fato, não exige documento específico e admite comprovação por documentos, indícios e prova testemunhal. O seu reconhecimento, contudo, pressupõe lastro probatório mínimo da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com objetivo de constituição de família. 5. Compromisso de compra e venda que não qualifica a parte contrária como companheira, não contém sua assinatura e não encontra suporte em outros elementos indicativos de vida em comum é insuficiente para demonstrar a existência da união estável. O mero acesso a documentos ou informações patrimoniais, desacompanhado de outros elementos probatórios, também não comprova os requisitos da entidade familiar. 6. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial, na hipótese de citação por edital, torna controvertidos os fatos alegados na petição inicial e afasta os efeitos da revelia, sem constituir prova da inexistência da relação jurídica. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. A partilha de bens fundada no regime patrimonial da união estável pressupõe o prévio reconhecimento da entidade familiar. Ausente prova suficiente do vínculo, o pedido patrimonial não encontra suporte jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito quando a parte, intimada para especificar as provas, deixa de requerer oportunamente a produção de prova oral. 2. O reconhecimento da união estável independe de documento específico, mas exige lastro probatório mínimo da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. 3. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial torna controvertidos os fatos alegados e mantém com a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A ausência de prova da união estável inviabiliza a partilha de bens fundada no regime patrimonial decorrente da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 341, parágrafo único, 355, I, 370, 373, I, e 1.021, § 2º; CC, arts. 1.723 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023, DJe de 11.09.2023; Súmula 28/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno em apelação cível nº 5127878-64.2024.8.09.0029 Comarca de Catalão Agravante: Iracelma Vieira Agravado: Roberto Carlos Prata Barbosa Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Iracelma Vieira contra a decisão monocrática de mov. 121 que conheceu e negou provimento ao recuso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Catalão, Dr. Luciano Henrique de Toledo, nos autos da ação de declaratória de união estável c/c partilha de bens proposta em desfavor de Roberto Carlos Prata Barbosa, com o intuito de obter sua reforma. 1. Caso em exame Na apelação (mov. 100), a autora sustentou que o contrato firmado entre as partes constitui instrumento idôneo à demonstração do animus familiae e não sofreu impugnação específica, que a sentença exigiu prova além do razoável ao desprezar elemento indicativo da entidade familiar, que houve cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução, e que a distribuição do ônus da prova foi mal aplicada. A decisão monocrática negou provimento ao recurso. Assentou que não houve cerceamento de defesa, porquanto a autora, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, informou não possuir outros documentos e nada requereu quanto à prova oral, operando-se a preclusão; que o julgamento antecipado encontrava respaldo no art. 355, I, do CPC; que o compromisso de compra e venda não qualifica o requerido como companheiro, não contém sua assinatura e é passível de produção unilateral, sendo inábil a comprovar a convivência; que a contestação por negativa geral do curador especial mantém a autora integralmente onerada com a prova dos fatos constitutivos (art. 373, I); que inexiste nos autos qualquer elemento indiciário da convivência pública, contínua e duradoura exigida pelo art. 1.723 do Código Civil; e que o pedido de partilha segue a sorte do principal. Em suas razões, a agravante reitera a controvérsia sobre a suficiência probatória e o cerceamento de defesa. Sustenta que a negativa geral do curador não prova a inexistência do vínculo, que os documentos revelam proximidade entre as partes e mereciam valoração conjunta, que a união estável é situação de fato demonstrável por prova oral, e que a manifestação de mov. 90 recusou apenas novos documentos, sem abdicar da prova testemunhal. Aponta contradição no fato de a improcedência apoiar-se na ausência de prova testemunhal sem que a instrução tenha sido oportunizada. 2. Juízo de retratação De acordo com o disposto no § 2º do artigo 1.021 do CPC, o(a) relator(a) poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não, efetivo provimento ao agravo interno, a depender das alegações que a parte porventura traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. Observe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Entretanto, na espécie, a decisão atacada não merece reparos, tendo em vista que não foi evidenciado fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos demais desembargadores componentes desta Turma Julgadora. 3. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de produção de prova oral; (ii) saber se os documentos apresentados constituem indícios suficientes da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família; (iii) saber quais são os efeitos da contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial sobre o ônus da prova; e (iv) saber se, ausente prova da união estável, subsiste fundamento para a partilha de bens. 4. Razões de decidir 4.1. Da alegação de cerceamento de defesa e de contradição no julgamento antecipado A agravante sustenta que a manifestação de mov. 90 negou apenas a existência de novos documentos e não importou renúncia à prova oral, de sorte que a improcedência, ancorada na falta de prova testemunhal, revelaria cerceamento de defesa e contradição interna. A tese não prospera. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nessa medida, o cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento injustificado de prova tempestiva e adequadamente requerida, hipótese que não se configura quando a própria parte, aberta a oportunidade para especificar as provas que pretendia produzir, deixa transcorrer o prazo sem postular a dilação. A intimação de mov. 85 não se restringiu a documentos: convocou as partes a especificar as provas a produzir, gênero que abrange a prova oral. Diante dessa oportunidade, a autora limitou-se a informar que não possuía outros documentos, sem arrolar testemunhas nem requerer audiência de instrução. A leitura que a agravante propõe, de que teria preservado a prova oral, não encontra respaldo no comportamento processual efetivamente adotado, pois quem é instado a especificar todas as provas e silencia quanto a determinada modalidade a ela renuncia por preclusão. Não há contradição no raciocínio da decisão agravada. O reconhecimento de que a prova oral seria o meio mais adequado à demonstração da convivência não infirma a legitimidade do julgamento antecipado; ao contrário, reforça-a. A adequação abstrata do meio probatório foi consignada justamente para evidenciar que a autora dispunha desse instrumento e dele não se valeu no momento oportuno. Premissa e conclusão harmonizam-se: a prova era adequada e estava disponível; não foi produzida por opção processual da parte. A improcedência decorreu dessa inércia, não da negação da utilidade da prova. Também não socorre a agravante a invocação do poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC). O poder-dever de determinar as provas necessárias não converte o julgador em substituto processual da parte, nem o obriga a produzir de ofício a prova que a parte onerada, podendo requerer, deixou de requerer. Os princípios da cooperação e da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não impõem ao juízo suprir a omissão de quem detinha o ônus de agir. Ademais, importante destacar que a declaração de nulidade de atos processuais reclama a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 28 do TJGO, e o prejuízo alegado pela agravante decorre de sua própria conduta processual, não de ato do juízo. 4.2. Da valoração dos documentos e da natureza fática da união estável A agravante afirma que a união estável é situação de fato, dispensando prova documental específica, e que os elementos juntados, notadamente o acesso a documentos particulares do requerido, deveriam ser valorados em conjunto, como indício de proximidade apto a justificar a instrução. Assiste razão à agravante quanto à premissa jurídica: a união estável, por sua natureza, prescinde de documento determinado e comporta demonstração por documentos, indícios e prova testemunhal. A correção dessa premissa, contudo, não altera o resultado do julgamento. A decisão agravada não exigiu a apresentação de documento específico; constatou a ausência integral de qualquer elemento indiciário da convivência. Não há nos autos fotografias das partes na condição de casal, comprovante de residência comum, declaração conjunta, conta bancária compartilhada, registro de dependência em plano de saúde ou previdência, correspondência ou publicação sugestiva de vida em comum, tampouco prova testemunhal, pois nenhuma testemunha foi arrolada. O único documento invocado com propósito de amparar o pedido é o compromisso de compra e venda do imóvel. O instrumento não qualifica o requerido como companheiro da autora, não contém sua assinatura, ostentando apenas a subscrição dos vendedores, e é passível de produção unilateral. Documento assim não comprova esforço comum na aquisição do bem, muito menos a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. O alegado acesso a documentos e informações patrimoniais do requerido, ainda que se admitisse como indício de proximidade, careceria de complementação probatória acerca da convivência pública, contínua e duradoura com animus familiae, o que, inclusive, também poderia se dar por meio da prova oral que a autora não requereu, de modo que a valoração conjunta postulada esbarra na inexistência de outros elementos a conjugar. Não se trata, portanto, de prova frágil a ser interpretada com sensibilidade, mas de ausência completa de elementos. A valoração cuidadosa de indícios, inclusive sob perspectiva de gênero, autoriza a superação de exigências formais desproporcionais, mas não dispensa a existência de algum lastro probatório mínimo, sob pena de converter o reconhecimento judicial da união estável em ficção, com repercussão sobre direitos sucessórios, previdenciários e patrimoniais de terceiros. 4.3. Do ônus da prova e da contestação por negativa geral A agravante sustenta que a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial não constitui prova da inexistência da relação nem afasta os indícios por ela produzidos. A tese, no ponto, é correta, mas não aproveita à pretensão recursal. A decisão agravada não extraiu da negativa geral prova da inexistência da união estável. O curador especial, nomeado em razão da citação por edital, está expressamente autorizado à contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), instrumento que torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial. O efeito prático é o oposto do sustentado no recurso: a autora permanece integralmente onerada com a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não há revelia a cogitar, e a presunção de veracidade, ainda que incidisse, seria relativa e não dispensaria o lastro probatório mínimo, sobretudo em demanda que versa sobre estado da pessoa. Assim, mantido o encargo probatório na autora e ausente prova da convivência, a improcedência era a consequência necessária. 4.4. Da partilha O pedido de partilha dos direitos sobre a gleba de terra pressupõe o prévio reconhecimento da entidade familiar, pois é a união estável que atrai o regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil). Não demonstrado o vínculo, o pedido patrimonial perde seu fundamento e segue a sorte do principal. Diante disso, forçoso concluir que os fundamentos embasadores do inconformismo da agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se necessária a superveniência de fatos novos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR ENVIADO EM ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. O mero descontentamento da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a retratação pretendida neste recurso. Assim, mostra-se improcedente a pretensão veiculada nas razões do agravo interno, uma vez que não há substrato para refluir do julgamento monocrático. 2. Isto porque a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço do contrato informado pela parte Agravada, uma vez que deixou de mencionar o número do lote indicado pelo contratante, inviabilizando assim a entrega da correspondência. 3. Logo, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, uma vez que a parte Recorrente não demonstrou a existência de erro material, ou trouxe fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada. 4. Dessarte, impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Portanto, diante das considerações tecidas, o recurso não merece provimento, pois, como dito, a matéria nele versada foi suficientemente analisada e, em contrapartida, a agravante não trouxe argumento relevante a motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, na forma do art. 1.021 do CPC. Assim, o recurso não merece provimento. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso de agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. Diante disso, submeto o recurso à apreciação da Turma Julgadora. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 5A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA ORAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PARTILHA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO APTO À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de união estável cumulada com partilha de bens. A agravante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, defende a suficiência dos indícios documentais para demonstrar a união estável e afirma que a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial não comprova a inexistência do vínculo. Requer a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para realização de instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de produção de prova oral; (ii) saber se os documentos apresentados constituem indícios suficientes da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família; (iii) saber quais são os efeitos da contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial sobre o ônus da prova; e (iv) saber se, ausente prova da união estável, subsiste fundamento para a partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa de requerer prova oral ou audiência de instrução. A ausência de requerimento oportuno acarreta preclusão, sem que o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC imponha ao juízo o dever de suprir a inércia da parte onerada com a prova. 4. A união estável, por constituir situação de fato, não exige documento específico e admite comprovação por documentos, indícios e prova testemunhal. O seu reconhecimento, contudo, pressupõe lastro probatório mínimo da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com objetivo de constituição de família. 5. Compromisso de compra e venda que não qualifica a parte contrária como companheira, não contém sua assinatura e não encontra suporte em outros elementos indicativos de vida em comum é insuficiente para demonstrar a existência da união estável. O mero acesso a documentos ou informações patrimoniais, desacompanhado de outros elementos probatórios, também não comprova os requisitos da entidade familiar. 6. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial, na hipótese de citação por edital, torna controvertidos os fatos alegados na petição inicial e afasta os efeitos da revelia, sem constituir prova da inexistência da relação jurídica. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. A partilha de bens fundada no regime patrimonial da união estável pressupõe o prévio reconhecimento da entidade familiar. Ausente prova suficiente do vínculo, o pedido patrimonial não encontra suporte jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito quando a parte, intimada para especificar as provas, deixa de requerer oportunamente a produção de prova oral. 2. O reconhecimento da união estável independe de documento específico, mas exige lastro probatório mínimo da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. 3. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial torna controvertidos os fatos alegados e mantém com a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A ausência de prova da união estável inviabiliza a partilha de bens fundada no regime patrimonial decorrente da entidade familiar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 341, parágrafo único, 355, I, 370, 373, I, e 1.021, § 2º; CC, arts. 1.723 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023, DJe de 11.09.2023; Súmula 28/TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em apelação cível nº 5127878-64.2024.8.09.0029, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.