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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; confirmou a inexigibilidade das astreintes, diante da ausência de intimação pessoal da ré; e, condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 98, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iii) saber se a recusa administrativa da concessionária foi ilegítima e se é devida a ampliação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) saber se restou configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que adquiriu em 19/02/2021 fração de imóvel rural na Rodovia GO-164, KM 04, em Firminópolis/GO, para construção de moradia, mas teve sucessivos pedidos de ligação nova de energia indeferidos pela ré (protocolos nº 309398544 em 16/03/2023, nº 361903421 em 15/12/2023 e nº 371332154 em 09/02/2024), sob a justificativa indevida de ausência de comprovação de posse/propriedade, suportando gastos com gerador a combustível e graves transtornos. 6. De início, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela recorrente deve ser rejeitada, pois não foram apresentados elementos probatórios concretos capazes de elidir a declaração e os indícios de hipossuficiência da autora, além de o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independer de custas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). 7. No mérito, mantém-se a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos procedimentos operacionais e regulatórios da concessionária. 8. No caso concreto, a exigência de comprovação de propriedade definitiva (escritura pública registrada) para ligação de energia elétrica rural é abusiva e ilegal, porquanto o art. 67, IX, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 expressamente autoriza a demonstração da posse legítima, devidamente comprovada nos autos pela cadeia sucessória e contrato de compra e venda com firma reconhecida (mov. nº 01, arq. nº 09 a 13). 9. Ademais, não se justifica a concessão de dilação de prazo para a realização da obra de conexão com base no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, diante do decurso de lapso temporal expressivo desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 2023 e do descumprimento da tutela de urgência deferida originariamente em junho de 2025. 10. Quanto ao dano moral, a privação injustificada e prolongada de serviço público essencial extrapola o mero dissabor cotidiano e vulnera direitos da personalidade e a dignidade da consumidora, configurando dano moral passível de reparação. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Recurso Inominado nº 5318797-73.2025.8.09.0029, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06/08/2025). 11. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente com a extensão do dano e os parâmetros desta Turma Recursal (Súmula nº 32/TJGO). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5127861-49.2025.8.09.0043 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Firminópolis/GO Sentenciante: Keylane Karla Baêta Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Recorrida: Rosana Alves Marinho JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; confirmou a inexigibilidade das astreintes, diante da ausência de intimação pessoal da ré; e, condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 98, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iii) saber se a recusa administrativa da concessionária foi ilegítima e se é devida a ampliação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) saber se restou configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que adquiriu em 19/02/2021 fração de imóvel rural na Rodovia GO-164, KM 04, em Firminópolis/GO, para construção de moradia, mas teve sucessivos pedidos de ligação nova de energia indeferidos pela ré (protocolos nº 309398544 em 16/03/2023, nº 361903421 em 15/12/2023 e nº 371332154 em 09/02/2024), sob a justificativa indevida de ausência de comprovação de posse/propriedade, suportando gastos com gerador a combustível e graves transtornos. 6. De início, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela recorrente deve ser rejeitada, pois não foram apresentados elementos probatórios concretos capazes de elidir a declaração e os indícios de hipossuficiência da autora, além de o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independer de custas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). 7. No mérito, mantém-se a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos procedimentos operacionais e regulatórios da concessionária. 8. No caso concreto, a exigência de comprovação de propriedade definitiva (escritura pública registrada) para ligação de energia elétrica rural é abusiva e ilegal, porquanto o art. 67, IX, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 expressamente autoriza a demonstração da posse legítima, devidamente comprovada nos autos pela cadeia sucessória e contrato de compra e venda com firma reconhecida (mov. nº 01, arq. nº 09 a 13). 9. Ademais, não se justifica a concessão de dilação de prazo para a realização da obra de conexão com base no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, diante do decurso de lapso temporal expressivo desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 2023 e do descumprimento da tutela de urgência deferida originariamente em junho de 2025. 10. Quanto ao dano moral, a privação injustificada e prolongada de serviço público essencial extrapola o mero dissabor cotidiano e vulnera direitos da personalidade e a dignidade da consumidora, configurando dano moral passível de reparação. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Recurso Inominado nº 5318797-73.2025.8.09.0029, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06/08/2025). 11. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente com a extensão do dano e os parâmetros desta Turma Recursal (Súmula nº 32/TJGO). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _________ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado nº 5318797-73.2025.8.09.0029, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; confirmou a inexigibilidade das astreintes, diante da ausência de intimação pessoal da ré; e, condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 98, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iii) saber se a recusa administrativa da concessionária foi ilegítima e se é devida a ampliação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) saber se restou configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que adquiriu em 19/02/2021 fração de imóvel rural na Rodovia GO-164, KM 04, em Firminópolis/GO, para construção de moradia, mas teve sucessivos pedidos de ligação nova de energia indeferidos pela ré (protocolos nº 309398544 em 16/03/2023, nº 361903421 em 15/12/2023 e nº 371332154 em 09/02/2024), sob a justificativa indevida de ausência de comprovação de posse/propriedade, suportando gastos com gerador a combustível e graves transtornos. 6. De início, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela recorrente deve ser rejeitada, pois não foram apresentados elementos probatórios concretos capazes de elidir a declaração e os indícios de hipossuficiência da autora, além de o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independer de custas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). 7. No mérito, mantém-se a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos procedimentos operacionais e regulatórios da concessionária. 8. No caso concreto, a exigência de comprovação de propriedade definitiva (escritura pública registrada) para ligação de energia elétrica rural é abusiva e ilegal, porquanto o art. 67, IX, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 expressamente autoriza a demonstração da posse legítima, devidamente comprovada nos autos pela cadeia sucessória e contrato de compra e venda com firma reconhecida (mov. nº 01, arq. nº 09 a 13). 9. Ademais, não se justifica a concessão de dilação de prazo para a realização da obra de conexão com base no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, diante do decurso de lapso temporal expressivo desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 2023 e do descumprimento da tutela de urgência deferida originariamente em junho de 2025. 10. Quanto ao dano moral, a privação injustificada e prolongada de serviço público essencial extrapola o mero dissabor cotidiano e vulnera direitos da personalidade e a dignidade da consumidora, configurando dano moral passível de reparação. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Recurso Inominado nº 5318797-73.2025.8.09.0029, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06/08/2025). 11. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente com a extensão do dano e os parâmetros desta Turma Recursal (Súmula nº 32/TJGO). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5127861-49.2025.8.09.0043 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Firminópolis/GO Sentenciante: Keylane Karla Baêta Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Recorrida: Rosana Alves Marinho JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel rural no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; confirmou a inexigibilidade das astreintes, diante da ausência de intimação pessoal da ré; e, condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 98, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto; (iii) saber se a recusa administrativa da concessionária foi ilegítima e se é devida a ampliação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) saber se restou configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que adquiriu em 19/02/2021 fração de imóvel rural na Rodovia GO-164, KM 04, em Firminópolis/GO, para construção de moradia, mas teve sucessivos pedidos de ligação nova de energia indeferidos pela ré (protocolos nº 309398544 em 16/03/2023, nº 361903421 em 15/12/2023 e nº 371332154 em 09/02/2024), sob a justificativa indevida de ausência de comprovação de posse/propriedade, suportando gastos com gerador a combustível e graves transtornos. 6. De início, a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela recorrente deve ser rejeitada, pois não foram apresentados elementos probatórios concretos capazes de elidir a declaração e os indícios de hipossuficiência da autora, além de o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independer de custas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). 7. No mérito, mantém-se a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a manifesta verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos procedimentos operacionais e regulatórios da concessionária. 8. No caso concreto, a exigência de comprovação de propriedade definitiva (escritura pública registrada) para ligação de energia elétrica rural é abusiva e ilegal, porquanto o art. 67, IX, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 expressamente autoriza a demonstração da posse legítima, devidamente comprovada nos autos pela cadeia sucessória e contrato de compra e venda com firma reconhecida (mov. nº 01, arq. nº 09 a 13). 9. Ademais, não se justifica a concessão de dilação de prazo para a realização da obra de conexão com base no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, diante do decurso de lapso temporal expressivo desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 2023 e do descumprimento da tutela de urgência deferida originariamente em junho de 2025. 10. Quanto ao dano moral, a privação injustificada e prolongada de serviço público essencial extrapola o mero dissabor cotidiano e vulnera direitos da personalidade e a dignidade da consumidora, configurando dano moral passível de reparação. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA NOVA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Recurso Inominado nº 5318797-73.2025.8.09.0029, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06/08/2025). 11. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente com a extensão do dano e os parâmetros desta Turma Recursal (Súmula nº 32/TJGO). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _________ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado nº 5318797-73.2025.8.09.0029, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. 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