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TJMG · 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5127852-36.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais, Férias] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): WILLER CANDIDO DE SOUZA CPF: 821.121.856-91 DECISÃO Recurso Extraordinário – Tema nº 1350/STF – Ausência de Repercussão Geral – Publicação do paradigma – Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a repercussão geral constitui verdadeiro instituto processual na promoção do princípio da efetividade processual, estabelecido no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. De acordo com Gomes Júnior, a repercussão geral é pressuposto recursal específico, pois, para o autor: “O Recurso Extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso”. (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire e; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do Judiciário: Análise Interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006) Com efeito, constata-se que o requisito da repercussão geral deve estar devidamente fundamentado, com indicação detalhada das circunstâncias concretas e das questões objetivas que evidenciem a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica. Sobre o caso em exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da questão constitucional suscitada no “Leading Case” ARE nº 1.520.300 (Tema nº 1.350) assentou a inexistência de repercussão geral quanto à legalidade de decreto regulamentar (Decreto estadual nº 48.113/2020) que não assegurou o pagamento de ajuda de custo a bombeiros e policiais militares e civis conforme previsto na legislação que disciplina o benefício (Lei Complementar estadual nº 22.257/2016). Dessa forma, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência acerca da infraconstitucionalidade da controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui gratificações e auxílios remuneratórios. A tese de julgamento fixada, nesse sentido: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o excesso de poder regulamentar no estabelecimento de limitação ao pagamento de ajuda de custo/auxílio a determinadas categorias de servidores públicos”. (ARE nº 1.520.300, Rel. Min Luís Roberto Barroso, DJe 08.11.2024) Logo, verifica-se que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, visto que a revisão da decisão alcançada por esta Turma Recursal implicaria o vedado reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice contido no Enunciado nº 279 da Súmula do STF. A esse respeito, ensina o Min. Alexandre de Moraes: “O recurso extraordinário será cabível sempre que a ofensa existente nos autos for direta e frontal à Constituição, inadmitindo-o, pois, nas hipóteses de ofensas reflexas. A via reflexiva caracteriza-se quando a apuração da ofensa à norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Poder Judiciário ao caso concreto; ou ainda, quando para atingir a violação do preceito constitucional, houver necessidade de interpretação do sentido da legislação infraconstitucional. Dessa forma, entende o Supremo Tribunal Federal que, se para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à lei ordinária, é essa que conta para o não-cabimento do recurso extraordinário em face das restrições regimentais”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.) (grifo nosso). A propósito, os seguintes precedentes: “Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal de natureza leve. Prova de autoria e materialidade. Súmula nº 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.450.290-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 4.12.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.330.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.8.2021). (grifo nosso). "[...] Incabível recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. [...]." (ARE nº 1.257.379 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 11/12/2020) “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. [...] No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (ARE nº 1.511.562 / SC, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 05.09.2024) (grifo nosso). Com relação aos processos sobrestados pela Presidência, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.040 disciplina: “ Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;” O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente
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