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5127821-05.2021.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127821-05.2021.8.21.0001/RS AUTOR: JOSE AIRTON JUNG ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO KAPPKE (OAB RS045326) RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Trata-se de impugnação (128) à conta de custas finais: A decisão é clara ao reconhecer que referida despesa não pode ser suportada pela ré, uma vez que decorreu de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, incidindo o princípio da causalidade. 2 Assiste razão ao impugante. Considerando a denegação da assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que a parte deixou de adiantar as despesas processuais em razão do pedido formulado, aplica-se, o disposto no art. 102 do CPC. Assim, as custas relativas ao agravo de instrumento deverão ser recolhidas pela parte que interpôs o recurso, enquanto as custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte ré, condenada ao pagamento das custas finais (evento 43, SENT1). As guias encontram-se disponíveis na aba custas. 3 Com essas breves considerações, forte no inciso II do § 1º do artigo 3 da Resolução 1.400/2022 do Conselho da Magistratura, acolho a impugnação à conta de custas finais. 4 À origem.

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