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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127821-05.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: JOSE AIRTON JUNG
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO KAPPKE (OAB RS045326)
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)
DESPACHO/DECISÃO
CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
1 Trata-se de impugnação (128) à conta de custas finais:
A decisão é clara ao reconhecer que referida despesa não pode ser suportada pela ré, uma vez que decorreu de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, incidindo o princípio da causalidade.
2 Assiste razão ao impugante.
Considerando a denegação da assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que a parte deixou de adiantar as despesas processuais em razão do pedido formulado, aplica-se, o disposto no art. 102 do CPC.
Assim, as custas relativas ao agravo de instrumento deverão ser recolhidas pela parte que interpôs o recurso, enquanto as custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte ré, condenada ao pagamento das custas finais (evento 43, SENT1).
As guias encontram-se disponíveis na aba custas.
3 Com essas breves considerações, forte no inciso II do § 1º do artigo 3 da Resolução 1.400/2022 do Conselho da Magistratura, acolho a impugnação à conta de custas finais.
4 À origem.