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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5127811-27.2026.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: FORMIGARI COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): POLIANA DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR126196)
EMBARGANTE: ADEMIR FORMIGARI
ADVOGADO(A): POLIANA DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB PR126196)
DESPACHO/DECISÃO
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024).
Segundo tal recomendação, são consideradas condutas processuais potencialmente abusivas a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva.
Acerca do tema, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
O STJ, em recente julgado, não reconheceu a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. Precedente. 6 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifou-se).
Nesta linha, a Nota Técnica CIJESC n. 12/2025 aponta a existência de inúmeras procurações assinadas digitalmente, cujos dados da pessoa que assina eletronicamente não coincidem com os do outorgante, situação que reforça a falta de confiabilidade de tais documentos quando emitidos por entidade não credenciada perante o ICP-Brasil.
Vale destacar, ainda, que, mesmo quando a procuração indica o "selo" da ICP-Brasil, é imprescindível que também conste a adequada e verossímil identificação pessoal da parte outorgante.
Diante de tal contexto, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), reputa-se imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de próprio punho ou, quando eletronicamente, por intermédio de assinatura via gov.br ou, então, por meio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
ISTO POSTO, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, apresentando procuração assinada manualmente ou, então, ter a assinatura digital certificada via gov.br ou por entidade credenciada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC).
Caso requerida a justiça gratuita e ainda não tenham sido exibidos os documentos relacionados, deverá a parte autora apresentá-los no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;