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5127809-39.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5127809-39.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA VIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AYLSON MANOEL EMYGDIO DOS SANTOS (OAB RJ122881) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À COMPETÊNCIA DO MÊS DO PARTO, REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, PORÉM APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRÉVIA, LEGAL E LEGÍTIMA NA DATA DO EVENTO PROTEGIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37 DA PORTARIA DIRBEN/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 991/2022 À HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. NATUREZA CONTRIBUTIVA E SECURITÁRIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA VINCULAÇÃO AO SISTEMA PARA A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO FATO GERADOR COMO MEIO DE REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE ADESÃO OPORTUNISTA AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO À INVERSÃO DA LÓGICA ATUARIAL E À INDIVIDUALIZAÇÃO DO RISCO SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 32), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que, desde o mês de julho de 2025, vem realizando regularmente suas contribuições previdenciárias por meio dos carnês eletrônicos disponibilizados na plataforma Meu INSS, devidamente vinculada à sua conta Gov.br., que é inscrita no CadÚnico, pois pertence a família de baixa renda, o que lhe assegura o direito de recolher a alíquota de contribuição de 5%, conforme o artigo 21, §2º, inciso II, alínea “b” da Lei 8.212/1991, o que resultou no conhecimento da sua qualidade de segurado pela Magistrada sentenciante a partir da competência 07/2025, em razão do pagamento sem atraso da primeira contribuição, em 28/07/2025. A recorrente alega que o benefício não lhe foi concedido sob o argumento de que a 1ª contribuição tenha ocorrido em data posterior ao parto, o que contraria o entendimento expresso no Enunciado 19 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), razão pela qual requer o provimento do recurso cível, para reformar a sentença e, consequentemente, condenar o recorrido a conceder-lhe o salário-maternidade. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do salário-maternidade 80/236.756.370-0 em 15/09/2025, na condição de segurada facultativa, em razão do nascimento do seu filho, Anthony Gabriel Viana de Souza, em 25/07/2025, conforme certidão de nascimento acostada no ev. 23.1, p. 5, o que foi indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de filiada ao RGPS da Requerente na data do fato gerador, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91 (ev. 23.1, p. 11). O prazo legal para o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais dos segurados facultativos, hipótese da recorrente, é até o 15º dia do mês seguinte àquele da competência ao qual se refere a exação. Analisando os registros presentes no CNIS (ev. 31.3), nota-se que a recorrente ingressou no RGPS na competência 07/2025, na condição de segurada facultativa, com pagamento efetuado em 28/07/2025, ou seja, após a ocorrência do parto, ocorrido em 25/07/2025. Destaco abaixo o disposto no artigo 185, § 7º, da IN PRES/INSS nº 128/2022 e o artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022: "Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. § 7º Deve ser considerada, para efeito de manutenção da qualidade de segurado, o recolhimento referente a competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento. Seção II Situações Especiais Subseção I Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador (...) Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito." Com exceção da pensão por morte previdenciária, já que não se admite o recolhimento de contribuição após o óbito, a contribuição realizada sem atraso, e após o fato gerador, deve ser aceita. A contribuição previdenciária da demandante, relativa à competência de 07/2025 (ev. 31.3), realizada em 28/07/2025 não foi intempestiva, do ponto de vista estritamente financeiro. Todavia, só se poderia tratar de contribuição previdenciária em atraso a partir da existência de filiação previdenciária ao RGPS prévia, legal e legítima. E é neste aspecto que a demandante não cumpriu as regras mais básicas da Previdência Social, que nunca poderemos esquecer possuir a natureza securitária, pois não possuía, de fato, filiação previdenciária na data do fato gerador, que é o nascimento, logo, não se poderia cogitar da validade de contribuição relativa à competência de 07/2025, tempestiva ou intempestivamente recolhida. O recolhimento na condição de segurado facultativa se deu porque anteviu a oportunidade de burlar o sistema normativo, pela falha de clareza de sua disposição regulamentar, porque a Lei, propriamente dita, não amparava o seu oportunismo. Aliás, não são poucas as hipóteses de exacerbação do poder regulamentar, a criar janelas de oportunidade a golpes atentatórios à sustentabilidade do sistema de Previdência Social brasileiro. O raciocínio aventado no Recurso Cível busca possibilitar a instituição de cobertura previdenciária ex post facto, o que esvaziaria o caráter contributivo do sistema e transformaria a Previdência Social em mecanismo de adesão pontual e oportunista, realizando verdadeira inversão da equação atuarial, pois elimina o elemento de mutualidade e transforma a contribuição em instrumento de financiamento individualizado de evento já ocorrido. Em igual sentido, há precedente recente nesta 2ª Turma Recursal (meus destaques): "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SUCESSORA E DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DO DEMANDANTE ORIGINÁRIO FOI COMPROVADA PELAS PERÍCIAS MÉDICAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO DE 2024, ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DA LARINGE, DOENÇA GRAVE CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. PARA A APLICAÇÃO DO FAVOR LEGAL DA ISENÇÃO DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA, É NECESSÁRIO QUE A DOENÇA QUE CAUSARÁ A INCAPACIDADE LABORATIVA, ASSIM COMO ESSA PRÓPRIA, TENHAM INÍCIO APÓS A FILIAÇÃO OU REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 26 INCISO II E 151 DA LEI 8.213/1991. OS DADOS CLÍNICOS DO DEMANDANTE ORIGINÁRIO DEMONSTRARAM A PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À REFILIAÇÃO. NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA O DEMANDANTE ORIGINÁRIO TAMPOUCO CUMPRIRA A CARÊNCIA CONTRIBUTIVA, NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO OU NÃO, REALIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR, ATÉ PODE SER VALIDADA PELA NORMA REGULAMENTAR DA PORTARIA DA DIREÇÃO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 991/2022, EM SEU ARTIGO 37, MAS OBVIAMENTE NÃO SE PRETENDIA CRIAR DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. NÃO HAVIA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRÉVIA, LEGAL E LEGÍTIMA. A CONTRIBUIÇÃO FOI TEMPESTIVA DO PONTO DE VISTA FINANCEIRO, MAS NÃO TINHA FATO TRIBUTÁVEL PRÉVIO, QUER DIZER, SOBRETUDO PORQUE RECOLHIDA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO, SE BUSCOU A BURLA AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, QUE POSSUI A NATUREZA SECURITÁRIA E CONTRIBUTIVA, DE FORMA ILEGAL E ILEGÍTIMA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES EXPENDIDOS NO JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CÍVEL Nº 5008081-29.2024.4.02.5104/RJ, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 10/02/2026.” Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível em face da Sentença e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão de sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, já que deferido o benefício processual da gratuidade da justiça à devedora. Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros desta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão acima. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.

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