Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5127804-35.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: JUCIANE GONCALVES RINALDI
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)
ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, cujo processamento deve observar os termos do art. 520 do Código de Processo Civil.
A necessidade de prestação de caução será analisada quando do eventual requerimento do levantamento de depósito em dinheiro ou da prática de atos que importem alienação, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, haverá isenção da multa (CPC, art. 520, § 3º).
Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
Para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc.
A impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo.
Apresentada a impugnação e recolhida a TSJ, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários e também indicar bens penhoráveis da parte devedora. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o montante pago, sob pena de presunção de concordância e extinção, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios serão, de regra, estendidos para essa etapa executiva.
No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
O conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC.