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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5127758-35.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: LUCIANO COSTA DE PAULA CPF: 003.121.586-61 RÉU: EXXA MOTORS VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - ME CPF: 10.664.943/0001-72 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas executadas Andreia da Silva Custódio e Jaqueline dos Reis Silva Maia, representadas pela Defensoria Pública, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve as embargantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Em suas razões, as embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido enfrentada expressamente a tese de que, tratando-se de sociedade empresária limitada e tendo sido integralizado o capital social, seria inviável a responsabilização das ex-sócias pelas obrigações da pessoa jurídica extinta. Requerem, assim, a manifestação expressa deste Juízo acerca da alegada impossibilidade de responsabilização das sócias da empresa EXXA Motors Veículos, Peças e Serviços LTDA., em razão de sua extinção e da integralização do capital social. Em sede de contrarrazões, a parte exequente pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração, ao fundamento de que a matéria foi devidamente apreciada na decisão embargada e de que o recurso busca, em verdade, a rediscussão da controvérsia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou a questão relativa à extinção da pessoa jurídica executada e à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face de seus ex-sócios, consignando, inclusive, que a sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e que eventual responsabilidade deve observar os limites legais. A circunstância de a sociedade ser constituída sob a forma limitada e de o capital social ter sido integralizado não conduz, por si só, à conclusão de que as ex-sócias não possam figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sobretudo porque a extinção da pessoa jurídica ocorreu no curso da execução e as obrigações objeto da demanda permanecem pendentes de satisfação. Eventual discussão acerca da existência de patrimônio remanescente, da forma de liquidação da sociedade e dos limites da responsabilidade patrimonial das ex-sócias demanda análise das circunstâncias concretas da dissolução, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de integralização do capital social. Desse modo, verifica-se que a pretensão das embargantes, em verdade, busca a modificação da conclusão adotada na decisão, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. INTIME-SE o exequente para, em prosseguimento, requerer as medidas executivas cabíveis. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
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