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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5127744-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)
ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263)
AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)
ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263)
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)
ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263)
DESPACHO/DECISÃO
O documento juntado no evento 60, doc. 3, informa que o pagamento ainda está pendente e não consta no sistema e-Proc nenhuma confirmação de pagamento de custas:
Ademais, o mero comprovante de Pix realizado, sem qualquer identificação do processo (evento 60, doc. 2), não comprova o efetivo pagamento referente a esta ação, sendo necessário que a informação da quitação conste em um dos sistemas oficiais: e-Proc ou PagTesouro.
Assim, intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do comprovante de quitação gerado pelo sistema PagTesouro.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas em "Informações sobre Custas Judiciais na Justiça Federal | Justiça Federal - 2ª Região", ou pelo teleatendimento: (21) 3812-8604, opção 1.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Com o cumprimento, tendo em vista o requerido na inicial, a inclusão do objeto do presente processo no Plano Nacional de Negociação e a Meta nº 3 do CNJ, determino, com base no disposto no art. 139, V, do CPC, a remessa dos autos ao CEJUSC, observados os procedimentos indicados por aquele órgão.