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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5127681-08.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), ao argumento de que a medida poderia revelar ativos financeiros não localizados por meio do Sisbajud. O pedido não comporta acolhimento. O CCS-Bacen possui natureza meramente cadastral e se destina a identificar os relacionamentos mantidos por pessoas físicas e jurídicas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não contendo informações acerca de valores, saldos ou movimentações financeiras. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de consulta ao CCS-Bacen em procedimentos de natureza cível, a providência deve apresentar utilidade concreta para a satisfação do crédito. No caso, as pesquisas realizadas por meio do Sisbajud já permitem a localização e eventual constrição de ativos financeiros mantidos pelo executado nas instituições alcançadas pelo sistema, de modo que a consulta ao CCS-Bacen, que apenas indicaria a existência de relacionamentos bancários, não se mostra necessária ou útil para a finalidade pretendida. Ademais, não há nos autos elementos concretos indicativos de utilização de terceiros ou de outros expedientes destinados à ocultação patrimonial que justifiquem, excepcionalmente, a ampliação das diligências investigativas. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao CCS-Bacen. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Intime-se.
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