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TRF2 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127666-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RACHEL ATAYDE DE OLIVEIRA FIALHO ADVOGADO(A): CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET (OAB RJ128372) SENTENÇA a) DECLARAR o direito da parte autora de deduzir integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sob a rubrica de despesas médicas, os valores pagos à instituição de ensino regular a título de instrução e educação de seu dependente, portador de deficiência, observada a apresentação dos competentes comprovantes de pagamento e laudo médico, inclusive para os exercícios futuros; b) CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora as quantias indevidamente recolhidas a título de Imposto de Renda de Pessoa Física relativas aos anos-calendário de 2022 a 2025 (exercícios 2023 a 2026), em montante a ser apurado em liquidação de sentença, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros moratórios, desde as datas dos respectivos pagamentos a maior/ajustes anuais até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de recurso. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado n.º 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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