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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia
Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Processo nº 5127612-16.2021.8.09.0051
Polo ativo: Maria Lucia De Jesus Silva
Polo passivo: Estado De Goiás
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL, em que se reconheceu o direito ao pagamento do reajuste de 12,33% previsto nas Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.
A parte exequente apresentou, inicialmente, cálculos no importe de R$ 56.770,39, abrangendo diferenças remuneratórias do período de novembro de 2015 a outubro de 2018.
Após o prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa, foram homologados, no evento 77, os cálculos correspondentes ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, no valor de R$ 32.771,75, determinando-se a expedição de RPV, com reserva de 15% relativa aos honorários contratuais, bem como a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo incontroverso.
Posteriormente, sobreveio o trânsito em julgado do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34/TJGO, cuja tese vinculante estabeleceu que a execução decorrente da ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051 deve ser limitada ao período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, configurando excesso de execução a inclusão de efeitos patrimoniais posteriores decorrentes do denominado “efeito cascata”.
Em razão disso, no evento 103, foi reconhecido excesso de execução no importe de R$ 23.998,64, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e aquele homologado como incontroverso, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso, manutenção dos honorários de 10% devidos pelo Estado sobre o saldo incontroverso e rateio das custas processuais em 50% para cada parte. Na mesma oportunidade, foi determinado o imediato prosseguimento do feito com o cumprimento das expedições determinadas no evento 77.
Paralelamente, o Estado de Goiás interpôs o Agravo de Instrumento nº 5281610-28.2026.8.09.0051, insurgindo-se contra a decisão do evento 77, especialmente quanto ao regime de pagamento e à aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025.
O recurso foi conhecido e desprovido, reconhecendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que o marco temporal para definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado do título executivo coletivo e que, por ser anterior à vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025, permanece aplicável ao crédito exequendo o limite de 40 salários-mínimos para expedição de RPV, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. Também foi mantida a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento individual da sentença coletiva.
Os embargos de declaração posteriormente opostos foram parcialmente acolhidos exclusivamente para integrar a fundamentação quanto aos honorários recursais, concluindo-se pelo não cabimento de sua majoração, mantidos os demais termos do julgamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O julgamento do Agravo de Instrumento nº 5281610-28.2026.8.09.0051 não promoveu qualquer alteração nas determinações constantes do evento 77.
Ao contrário, o Tribunal de Justiça confirmou expressamente que, em relação ao crédito decorrente do título coletivo, deve ser observado o limite de 40 salários-mínimos para fins de RPV, tendo em vista que a situação jurídica foi constituída anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.848/2025.
Também permanece hígida a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o crédito incontroverso.
Por outro lado, quanto à extensão temporal da execução, a matéria foi definitivamente solucionada pelo Tema 34/TJGO e já devidamente enfrentada por este Juízo no evento 103, ocasião em que se reconheceu que o título executivo alcança exclusivamente as diferenças remuneratórias referentes ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016.
Não há, portanto, matéria pendente de reapreciação ou retratação por este Juízo, devendo o processo prosseguir para efetivação das providências executivas anteriormente determinadas.
Do exposto, DETERMINO:
a) MANTENHO integralmente as determinações constantes dos eventos 77 e 103, observados os julgamentos proferidos no Agravo de Instrumento nº 5281610-28.2026.8.09.0051;
b) Prossiga-se com a satisfação do crédito da parte exequente correspondente exclusivamente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, cujos cálculos foram homologados no evento 77 no importe de R$ 32.771,75, sujeito à atualização e às deduções legais cabíveis;
c) Para fins de pagamento do crédito principal, deverá ser observado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5281610-28.2026.8.09.0051;
d) REMETAM-SE os autos à CUC – Central Única de Contadores, caso ainda não cumprida a providência, para atualização do crédito homologado e apuração das deduções legais eventualmente incidentes, nos exatos limites fixados nos eventos 77 e 103;
e) Apresentados os cálculos pela CUC, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo legal;
f) Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor da parte exequente, observada a reserva de 15% dos honorários contratuais, na forma já determinada no evento 77;
g) EXPEÇA-SE, igualmente, a requisição correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Goiás, fixados em 10% sobre o valor atualizado do saldo incontroverso, conforme decisão do evento 77, mantida pelo Tribunal de Justiça;
h) Quanto ao excesso de execução reconhecido no evento 103, correspondente a R$ 23.998,64, MANTENHO a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o referido excesso, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente de gratuidade da justiça, se existente;
i) MANTENHO o rateio das custas processuais em 50% para cada parte, cabendo ao Estado de Goiás o reembolso de metade das custas efetivamente adiantadas pela parte exequente, nos termos do evento 103;
j) Após a expedição da RPV, INTIME-SE o Estado de Goiás para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil;
k) Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para as providências relativas ao levantamento e posterior extinção da execução, se for o caso.
I.
Cumpra-se.
Goiânia,
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)