2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5127566-77.2024.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Santander Brasil Administradora De Consorcioltda Endereço: Avenida Juscelino Kubitscheck 2041/2235, Vila Olimpia, SAO PAULO, SP, 04543011 REQUERIDO:José Maria De Oliveira Neto Endereço: QUADRA 01, CASA 17 ETAPA C I, 0, VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876201 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Tattini Sociedade de Advogados em face de José Maria de Oliveira Neto, ambos qualificados nos autos. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: “a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) CONSOLIDAR nas mãos da parte autora, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, qual seja, o veículo VOLKSWAGEN, modelo JETTA 2.0, ano/modelo 2013/2013, cor PRETA, placa FJO-0J71, Chassi nº 3VWDJ2169DM091282, RENAVAM 00584837917, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Oficie-se ao DETRAN para que proceda à transferência de propriedade do veículo para o nome da parte autora, livre de quaisquer ônus e gravames decorrentes do contrato, autorizando-a, inclusive, a proceder à venda do bem a terceiros, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (evento 36). Trânsito em julgado certificado (evento 39). Foi formulado pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte exequente requereu a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 4.312,24, com prosseguimento dos atos executivos (evento 42). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de evento 42. Determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Após, intime-se a parte executada, pelo Diário de Justiça, na pessoa do procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, se representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (revelia), desde que não tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, para pagar voluntariamente o débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se imediatamente o seu transcurso. Advirta-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC/2015. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se à penhora online de valores nas contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD, no limite do valor total do débito (arts. 831 e 835, inc. I e § 1º, do CPC). Havendo êxito na penhora, proceda-se nos termos do artigo 854, do CPC. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST