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5127524-64.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5127524-64.2026.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5127524-64.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ISABEL WILOSCHINSKI DIAS ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Conforme consulta à situação cadastral, verificou-se a baixa do CNPJ da parte ré, o que denota a sua ausência de capacidade processual. Como se sabe, a extinção da personalidade jurídica equipara-se à morte da pessoal natural. Logo, a propositura de ação em que há parte preteritamente falecida não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, enquanto tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Ademais, sabe-se que até a citação, o autor poderá aditar ou alterar livremente o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Nesta senda, mutatis mutandis, já decidiu o STJ no REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018. Assim, considerando-se que o fato jurídico ocorreu antes da citação, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, indicando, se houver, substituto processual da parte ré pelo(s) seu(s) sucessor(es), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

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