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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5127504-55.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MARTHA SIMONE CUNHA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240130)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de benefício por incapacidade temporária.
Alega que a autora, ao reingressar no RGPS já acometida da doença grave posteriormente invocada como causa da incapacidade, não tinha direito à isenção de carência e não havia cumprido o número mínimo de contribuições exigido para a concessão do benefício.
A autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se a autora cumpria o requisito da carência na data de início da incapacidade.
O laudo pericial fixou a data de início da doença em 25/02/2025 e a data de início da incapacidade em 15/07/2025, em razão da cirurgia oncológica e do tratamento subsequente (Ev. 13, LAUDPERI1).
A autora reingressou no RGPS em 10/03/2025, portanto após o início da neoplasia maligna. Embora a incapacidade tenha surgido posteriormente, essa circunstância apenas afasta o óbice decorrente da preexistência da doença, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, não implicando, por si só, dispensa do requisito da carência.
A isenção prevista no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991 pressupõe que o segurado seja acometido da doença grave após a filiação ao RGPS. A Turma Nacional de Uniformização firmou orientação no sentido de que, tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso no regime previdenciário, a superveniência da incapacidade por progressão ou agravamento não impede a concessão do benefício, desde que cumprida a carência. A propósito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. DISPENSA DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. ARESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 22 DA TNU. SÚMULA 42 DA TNU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para fins de isenção de carência prevista nos arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/1991, exige-se que a doença grave tenha se iniciado após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a dispensa aplicável às hipóteses de doença preexistente ao ingresso ou reingresso do segurado.
2. Hipótese em que a Turma Recursal concluiu que a doença grave era anterior ao reingresso da parte autora no RGPS e que, na data de início da incapacidade, não havia sido cumprida a carência legal exigida para a concessão do benefício.
3. Os paradigmas invocados tratam da possibilidade de concessão de benefício por incapacidade em caso de agravamento de doença preexistente, não guardando similitude fática com a controvérsia relativa à dispensa de carência para doença grave preexistente ao reingresso no regime previdenciário, o que conduz à aplicação da Questão de Ordem 22 da TNU.
4. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a isenção de carência não se aplica às hipóteses de doença grave preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS, incidindo a Questão de Ordem 13 da TNU.
5. Inviável, ademais, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões da instância de origem quanto à configuração da doença grave e aos marcos temporais fixados nos autos, nos termos da Súmula 42 da TNU.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(TNU, PUIL 5021537-89.2022.4.04.7002, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 14/08/2026)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal de Minas Gerais que manteve a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora, sem a exigência do cumprimento de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de carência prevista nos artigos 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991 se aplica ao caso em que o segurado já era portador de doença grave no momento do reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas a incapacidade se agravou posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, sendo cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
4. No acórdão recorrido a concessão do benefício se deu com a aplicação da isenção de carência em situação na qual o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu após o diagnóstico de doença grave. Ou seja, a doença grave era preexistente ao retorno do segurado do RGPS.
5. O INSS alegou que a decisão contraria a jurisprudência da TNU, no sentido de que, para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência.
6. Conclusão de que o acórdão recorrido está de fato em flagrante contrariedade à jurisprudência desta Corte.
7. Incidente acolhido para fins de adequação do julgado à jurisprudência da TNU, firme no sentido de que: a) Para fins de isenção de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência Social quando do início da doença; b) Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência. IV. DISPOSITIVO:
7. Conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, para fins de adequação do julgado à jurisprudência da TNU. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 151. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 1002583-94.2020.4.01.3808, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, D.E. 08/11/2024.
(TNU, PUIL 1000364-29.2023.4.06.3820, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , D.E. 02/07/2026)
No caso, a autora havia perdido a qualidade de segurada antes do reingresso em março de 2025. Para o aproveitamento das contribuições anteriores, deveria cumprir, após a nova filiação, metade da carência exigida para o benefício, isto é, seis contribuições mensais, conforme o art. 27-A da Lei n. 8.213/1991.
O CNIS demonstra, contudo, que, até a DII, apenas as competências de abril, maio e junho de 2025 são válidas para esse fim. A remuneração da competência de março de 2025 foi inferior ao salário mínimo, sem comprovação de ajuste, e a competência de julho de 2025, além de igualmente inferior ao mínimo, corresponde ao mês em que se iniciou a incapacidade (Ev. 4, CNIS3).
Assim, embora comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa, não foi cumprida a carência necessária à concessão do benefício.
Eventual repetição das prestações pagas por força de tutela antecipada deverá ser realizada, se for o caso, na via administrativa ou por ação própria, vedada a cobrança nestes autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.